Processo 0515887-96.1986.8.26.0053

TJSP • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0515887-96.1986.8.26.0053
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
19/06/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0515887-96.1986.8.26.0053 (053.86.515887-9) - Procedimento Sumário - Pagamento - Oswaldo de Souza Barros - - Agece Leite - - Maria Campos da Silva - - Rosaria Aparecida Muniz - - Gumercindo Rodrigues de Oliveira- óbito fls. 3019 - - José Vitor dos Santos e outros - REGINA MARTA MORENO (herdeiro de Américo Batista) - - Eduardo de Faria - - Fabiana Faria de Figueiredo - - Wilson Euzebio da Rocha e outros - UBIRACLEIDE RODRIGUES BARROS e outros - Daniel Previatto Ribeiro e outros - Neuza Gomes Luiz - - Neiva Gomes Luiz e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Sandra de Oliveira Cassiano Baptista (Herdeiros de Maria Cassiano Baptista) - - Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Para fins de publicação e outros - Execução nº 2006/001897 Vistos. 1 - Fls. 6506/6509 e 6558/6559: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em relação à habilitação de herdeiros de JOSEPHA DE MATTOS GOMES, uma vez que a execução foi instaurada por pessoa já falecida e por advogado cujo mandato se extinguiu com o falecimento do coautor. Assim, pugna pelo reconhecimento da nulidade da execução e da prescrição da pretensão dos herdeiros, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até a defininação pelo STJ do Tema 1254. É o relatório. Decido. O pedido de habilitação de herdeiros possui natureza meramente substitutiva, destinada a assegurar a continuidade da relação processual e, por essa razão, o transcurso de tempo entre o falecimento do coautor e a formulação do pedido de habilitação pelos sucessores não obsta o seu acolhimento. Assim, cabível a substituição processual da parte falecida por seus sucessores ou pelo espólio para continuidade do feito, nos termos dos arts. 687 e 110 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o decurso do tempo não impede a habilitação de herdeiros, em razão de ausência de prazo legal (REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). No tocante à prescrição da execução alegada pela executada, observo que, ocorrendo o falecimento do coautor, o prazo prescricional permanece suspenso até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ. Dessa forma, ausente previsão legal sobre o prazo para habilitação de herdeiros, não se configura a prescrição. Quanto à alegada nulidade da execução, verifica-se que a representação do coautor falecido foi devidamente regularizada por meio da habilitação de seus herdeiros. Assim, inexistindo prejuízo às partes, convalidam-se os atos processuais anteriormente praticados. Nesse sentido, para corroborar o presente entendimento, destacam-se os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. 2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. 3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados…

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