Processo 0515895-72.2013.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0515895-72.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (OAB:SP200777), JULIANA FERNANDES SANTOS TONON registrado(a) civilmente como JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB:SP292422), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, conforme as razões apresentadas no instrumento processual de ID 452606312, contra a decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 433270007), que declarou a incompetência material da 5ª Vara da Fazenda Pública para o processamento da presente execução fiscal. Razões Recursais O ESTADO DA BAHIA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 433270007, sustentando que este Juízo incorreu em omissão ao não analisar a natureza específica do crédito exequendo antes de declinar da competência material. O embargante argumenta que a presente execução fiscal visa à cobrança de dívida ativa não tributária, decorrente de multas administrativas aplicadas pelo PROCON/BA nos processos administrativos nº 0106-035.006-8 e nº 0207-065.122-0, conforme se extrai das Certidões de Dívida Ativa anexadas à petição inicial. Em suas razões recursais (ID 452606312), o ente estatal defende que a competência das Varas de Fazenda Pública Tributária é restrita às execuções de créditos oriundos de obrigações tributárias, conforme a previsão expressa da alínea "a", do inciso I, do art. 70, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007). Sustenta que as causas de matéria administrativa, por exclusão, abrangem as execuções de créditos de natureza não tributária, devendo estas permanecer sob a jurisdição das varas fazendárias com competência administrativa, como é o caso desta 5ª Vara da Fazenda Pública. Ademais, o embargante menciona que a questão já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8026301-90.2024.8.05.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo para manter o trâmite de ações idênticas perante as varas administrativas. Ressalta que a distribuição da competência deve se dar em função da matéria (tributária versus não tributária) e não em razão do rito procedimental (execução fiscal) adotado pela Fazenda Pública para a satisfação de seus créditos. Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a competência deste juízo para o processamento do feito. Passa-se ao exame. FUNDAMENTAÇÃO I A controvérsia jurídica central reside na definição da competência para processar execuções fiscais de créditos com natureza não tributária. É fundamental distinguir, inicialmente, que a Dívida Ativa da Fazenda Pública subdivide-se em tributária e não tributária, conforme a definição contida no art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. Enquanto a primeira decorre de obrigações relativas a tributos, a segunda abrange créditos de naturezas diversas, como multas de qualquer origem, indenizações e reposições. No caso dos autos, o crédito exequendo refere-se a multas aplicadas pelo PROCON/BA, órgão de defesa do consumidor, em razão de infrações…
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