Processo 0516026-86.2020.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0516026-86.2020.4.05.8100 AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LEITE DE CARVALHO NETO - CE26083 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIRYS DOS SANTOS LEITE - CE37521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual o autor almeja a concessão de aposentadoria especial com amparo no regramento anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, bem como requer a percepção das parcelas atrasadas desde 11/2/2019 - DER (Data de Entrada do Requerimento) (Ids. 68146082, fl. 11, e 68146959). Para tanto, o autor postula o reconhecimento de tempos especiais relativamente aos períodos de 1º/6/1990 a 1º/12/1992, de 1º/10/1993 a 17/5/2016 e de 12/5/2016 a 11/2/2019, em virtude de desempenho dos ofícios de frentista e vigilante. Por sua vez, o INSS pugna pela improcedência do pleito, alegando o não cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento dos tempos especiais e para a concessão da aposentadoria pretendida pelo autor. O presente feito, migrado do sistema Creta, foi suspenso em razão da afetação do Tema 1209 da repercussão geral (Ids. 90101608 e 71102376). Sobrevindo o julgamento do paradigma, retornaram os autos conclusos para sentença. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Do pedido de justiça gratuita O autor requer a justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Mérito Da aposentadoria especial segundo o regramento anterior à EC n.º 103-2019 De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47/2005 ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal, vigente até 13/11/2019 (data imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019), é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, mas ficam ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Diante desta ressalva, a Lei n.º 8.213/1991 assegura a aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (v. art. 57, caput, da Lei n.º 8.213/1991, com redação pela Lei n.º 9.032/1995). Do reconhecimento do tempo de serviço/contribuição especial A aposentadoria especial foi instituída por meio da Lei n.º 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto n.º 53.831, de 25.3.64 que elencou as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Tal benefício decorre do trabalho exercido em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e tem por finalidade compensar o trabalho do empregado que presta serviços em condições adversas à saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais. Para algum período de labor ser considerado especial, é pressuposto a comprovação das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado por meio da exposição a agentes nocivos. Destarte, o segurado…
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