Processo 0516081-56.2017.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0516081-56.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ADEMIR BARRETO SANTANA INTERESSADO: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA, PIRELLI PNEUS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ADEMIR BARRETO SANTANA, em face de COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA (CAMPNEUS) e PIRELLI PNEUS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular (id 314185294), que em setembro de 2016 adquiriu quatro pneus novos da marca Pirelli no estabelecimento da primeira ré, pelo valor total de R$ 5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta reais). Relata que, poucos dias após a compra, enquanto trafegava com o caminhão, um dos pneus estourou repentinamente. Aduz que o incidente causou danos à estrutura do veículo e impossibilitou a continuidade de seu trabalho. Afirma que a fabricante Pirelli negou a substituição do produto sob a justificativa de excesso de peso e/ou baixa calibragem. Pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais) e danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citadas, as rés, Comercial e Importadora de Pneus Ltda. (Campneus) e Pirelli Pneus Ltda. apresentaram contestação conjunta (id 314186491). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da ré Campneus. No mérito, defenderam a inexistência de vício no produto, fundamentando-se em laudo técnico que apontou o estouro como decorrente de pressão insuficiente ou sobrecarga, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. Impugnaram a existência de danos materiais e morais. Pugnam, ao final, pela total improcedência da demanda. Réplica no id 314186665. Decisão saneadora no id 422487770, na qual este juízo deferiu a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica, nomeando perito judicial. Posteriormente, diante de entraves na realização da perícia e visando a razoável duração do processo, foi proferida nova decisão (id 548442351) revogando a prova pericial e intimando as partes sobre o interesse na produção de novas provas. A parte autora manifestou-se no id 552194357, informando não possuir interesse em outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. As partes rés não se manifestaram no prazo estabelecido, conforme certificado no id 557525751. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se apto para julgamento. Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares em sede de contestação. Da ilegitimidade passiva As rés sustentam, em sua defesa, que a empresa Comercial e Importadora de Pneus Ltda. (Campneus) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Argumentam que a situação narrada se enquadraria como acidente de consumo, no qual o comerciante possui responsabilidade apenas subsidiária, devendo ser acionado somente quando o fabricante não puder ser identificado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a corré Campneus sustente atuar como mera comerciante do produto, verifica-se que participou diretamente da cadeia de fornecimento, realizando a comercialização do pneu objeto da demanda e integrando a relação de consumo estabelecida com a parte autora. Ademais, a análise da legitimidade…
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