Processo 0516116-96.2024.8.04.0001

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0516116-96.2024.8.04.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JOSÉ AMAURY MATIAS (mov. 1.1). Alegou que firmou com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo GM - Chevrolet Sonic LTZ 1.6, placa OAC6174 (mov. 1.1). Afirmou que o requerido incorreu em mora ao deixar de pagar as prestações mensais a partir de 13/04/2024 (mov. 1.1). Atribuiu à causa o valor de R$ 28.486,22 (mov. 1.1). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (mov. 8.1). O mandado de busca e apreensão e citação foi expedido (mov. 13.1), porém retornou negativo devido à não localização do endereço indicado (mov. 14.1). Posteriormente, a parte autora indicou novo endereço para diligências (mov. 20.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 38.1). O novo mandado de busca e apreensão e citação foi expedido e está pendente de cumprimento (mov. 45.1). Nesse ínterim, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS peticionou nos autos informando a cessão de crédito realizada e requerendo a sua substituição processual no polo ativo da demanda, bem como a habilitação de seus novos procuradores e a exclusão dos patronos anteriores (mov. 40.1). Juntou o termo de cessão de direitos creditórios (mov. 40.2), procuração (mov. 40.3) e atos constitutivos (mov. 40.4). Os autos vieram conclusos para decisão (mov. 46.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela cessionária cinge-se à sua admissão no polo ativo da relação processual, sucedendo a instituição financeira cedente, em virtude de negócio jurídico de cessão de crédito (mov. 40.1). O instituto da cessão de crédito encontra-se disciplinado nos artigos 286 e 287 do Código Civil, os quais autorizam o credor a transferir o seu crédito a terceiros, abrangendo todos os seus acessórios, salvo disposição em contrário. No caso em exame, a cessão de crédito restou devidamente comprovada por meio do instrumento de cessão eletrônica devidamente registrado em cartório de títulos e documentos (mov. 40.2). No âmbito processual, a sucessão de partes por ato entre vivos é regida pelo artigo 109 do Código de Processo Civil. O caput do referido dispositivo legal estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo prevê que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem o consentimento da parte contrária. Ocorre que a exigência de consentimento da parte requerida para a substituição processual do polo ativo pressupõe a prévia estabilização da lide, a qual somente se aperfeiçoa com a citação válida. No caso concreto, o requerido ainda não foi integrado à relação processual, visto que o mandado de busca e apreensão e citação ainda não foi cumprido (mov. 45.1). Inexistindo a angularização processual, a alteração subjetiva do polo ativo prescinde de qualquer anuência da parte adversa, aplicando-se o direito do autor de emendar ou aditar a petição inicial livremente antes da citação, conforme a sistemática do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida-se no sentido de admitir a emenda da petição inicial para a regularização ou alteração do polo ativo antes de efetivada a citação, tendo em vista a ausência de estabilização da demanda. Sobre o tema, colhe-se o seguinte…

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