Processo 0516123-57.1993.8.26.0100

TJSP • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0516123-57.1993.8.26.0100
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
12/06/2026
Partes
29

Partes do processo (29)

Última movimentação

Processo 0516123-57.1993.8.26.0100 (000.93.516123-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIO AUGUSTO DE ANDRADA E SILVA - - DJEMILE CATUNDA DE ANDRADA E SILVA - - JOSE EDUARDO DE ANDRADA E SILVA - - GENY ANDRADA E SILVA - - SONIA BELTRAMINE DE FARO ROLLEMBERG - - LUIZ CARLOS GREGNANIN DE ANDRADA E SILVA - - SALOMÉ DOS SANTOS - - MARCOS EUGÊNIO DE ANDRADA E SILVA - - MARIA DE JESUS SANTOS - - MARCELO DE ANDRADA HAMEL - - JOÃO MARCOS MACHADO GONTIJO - - ALVARO LUIZ ALVES DE LIMA DE ALVARES OTERO - - LUIZ CASTRO DE ANDRADE NETO - - PAULO CESAR DE SOUZA SANTOS - - MARTIM FRANCISCO LEMOS DE ANDRADA E SILVA - - VINICIUS LIMA FERNANDES - - DURVAL DE ANDRADA E SILVA FILHO - - ASPÁSIA DOS SANTOS - - NERINA RAMOS NOGUEIRA DE MATTOS - - ELEONORA PEREIRA DALLISTA - - FRANCISCO EUGÊNIO RIBEIRO DE ANDRADA E SILVA - - LUCIANA GONTIJO - - RENATA CASTRO ANDRADE - - BONIFACIO JOSE RIBEIRO DE ANDRADA E SILVA (Espólio) - - RAUL ALDERICO PEREIRRA BALLISTA - - GLAUCIA NOGUEIRA CAMPOS DE ANDRADA E SILVA - - FLAVIA MARIA VASCONCELOS PEREIRA - - GUY RIBEIRO ANDRADA e outro - Fernando Nogueira Campos de Andrada E Silva - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Raul de Andrada e Silva, processo que tramita perante este Juízo desde o ano de 1993, com mais de três décadas de duração e inúmeras vicissitudes processuais ao longo de sua tramitação. O encargo de inventariante vinha sendo exercido por Fernando Nogueira Campos de Andrada e Silva, herdeiro do autor da herança, que havia sido nomeado nos autos após o falecimento do inventariante anterior, Bonifácio José Ribeiro de Andrada e Silva (fls. 798). Ocorre que Fernando Nogueira Campos de Andrada e Silva apresentou renúncia ao encargo de inventariante, conforme se infere das movimentações processuais registradas nos autos. Em decorrência dessa renúncia, e considerando a necessidade de dar prosseguimento ao feito, este Juízo determinou, por meio de decisão publicada no DJE em 10 de fevereiro de 2026 (fls. 1287/1288), que os demais sucessores se manifestassem sobre o interesse no exercício do encargo de inventariante. No entanto, não consta dos autos qualquer manifestação dos demais sucessores acerca do interesse no exercício do encargo de inventariante, não obstante a determinação expressa contida na decisão de fls. 1279. O prazo para manifestação já se exauriu, e os sucessores permaneceram inertes. Nesse contexto, a herdeira Vera de Andrada e Silva (fls. 1290/1291), tendo em vista a renúncia do inventariante e a certidão de fls. 1283/1284, formulou uma série de questionamentos dirigidos ao ex-inventariante Fernando Nogueira Campos de Andrada e Silva, nos seguintes termos: a) Se o imóvel a que se refere a decisão de fls. 1235 está desocupado e, em caso negativo, quem se encontra na posse e na sua administração; b) Não havendo administrador, informe se os tributos foram pagos pelo espólio nos últimos anos, bem como se foi providenciada a manutenção do imóvel nesse interregno; c) Que junte certidão tributária atual tanto do imóvel quanto do inventariado; d) Que informe se os valores encontrados na pesquisa Sisbajud junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 118.641,93 (referência 12/2023), foram levantados e depositados em conta vinculada a este processo, informando os respectivos comprovantes; e) Que relacione os herdeiros já citados e aqueles que deixaram de ser citados. Além disso, a herdeira requereu a renovação da pesquisa Sisbajud, nos termos da…

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