Processo 0516206-02.2005.8.26.0602
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 0516206-02.2005.8.26.0602 (602.01.2005.516206) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mariangela Ciciare Belvedere - Defiro a justiça gratuita à executada MARIANGELA CIACIARE. Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO de valores constritos, por meio do Sisbajud (Sistema de busca de ativos do Poder Judiciário) formulado pela parte executada supracitada, em razão de sua alegada IMPENHORABILIDADE. Foi determinado pelo Juízo que a parte executada demonstrasse que o valor tornado indisponível por intermédio do Sisbajud era, de fato, impenhorável. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO E CONGÊNERES Conforme documento juntado, o bloqueio no Banco Mercantil foi realizado na conta que a executada recebe salário/proventos/remuneração e não houve qualquer movimentação a não ser a ordem de bloqueio, diante da funcionalidade da teimosinha. Inicialmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido desbloquear todo o salário. No entanto, a Corte Especial desse tribunal, em embargos de divergência, determinou que deveria haver uma relativização dessa impenhorabilidade. Com efeito, em 19 de abril de 2023, nos embargos de divergência em RESP Nº 1.874.222 - DF, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, afastou esse entendimento ao mitigar a impenhorabilidade de todos os valores em conta, desde que o magistrado faça uma ponderação dos princípios da MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR e da EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO para o credor, ambos informados pela DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Assim, ficou em parte ementado: "O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. E reforçou-se a relativização da impenhorabilidade até mesmo de verbas de natureza salarial: "Admite-se a RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA a ser paga e do valor recebido pelo devedor, CONDICIONADA, APENAS, A QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. E, em sentido contrário a esse julgamento, em 19 de abril de 2023, nos embargos de divergência em RESP Nº 1.874.222 - DF, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, afastou esse entendimento ao mitigar a impenhorabilidade de todos os valores em conta, desde que o magistrado faça uma ponderação dos princípios da MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR e da EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO para o credor, ambos informados pela DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Diante desse novo entendimento do STJ, precedente qualificado, uma vez que julgado por sua Corte Especial, pacificando o entendimento entre as turmas desse tribunal, ENTENDO RAZOÁVEL LIBERAR TÃO SOMENTE ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS (2025 - R$ 1.518,00 x 3 = R$ 4.554,00). CASO O VALOR BLOQUEADO EXCEDA ESSE VALOR FICARÁ PENHORADO PARA O ABATIMENTO DA DÍVIDA. Ademais, registro que a exequente é pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO. Assim, deve-se analisar a pretensão, também conforme os princípios vigentes nesse campo, a exemplo da supremacia do interesse público sobre o privado, indisponibilidade do interesse público, legalidade e eficiência. Ou seja, as regras de impenhorabilidade quanto a bloqueios de saldos bancários devem ser interpretadas de forma restritiva às hipóteses do art. 833, incisos IV e X, do CPC, haja vista o interesse…
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