Processo 0516254-97.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora, em momento posterior ao recolhimento das custas iniciais e após a apresentação da proposta de honorários periciais pelo expert nomeado. Verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tendo apresentado documentação com a finalidade de justificar o deferimento da benesse (mov.102.1). Contudo, da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica comprovação idônea de incapacidade financeira apta a autorizar a concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Entretanto, a concessão do benefício não decorre de simples requerimento formal da parte, tampouco constitui providência automática. Ainda que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos objetivos que indiquem capacidade econômica incompatível com a benesse pretendida. É exatamente o que se observa no caso concreto. Inicialmente, constata-se que a parte autora promoveu o regular recolhimento das custas iniciais (mov.33.2). Somente após a apresentação da proposta de honorários periciais é que formulou pedido de gratuidade, buscando, em última análise, afastar sua responsabilidade pelo adiantamento da parcela que lhe cabe relativamente à prova técnica. Embora o art. 99, § 1º, do CPC permita a formulação do pedido de gratuidade em momento superveniente, inclusive no curso do processo, tal circunstância exige análise criteriosa pelo Juízo, sobretudo quando a parte já havia suportado despesas processuais anteriores e não demonstra alteração fática relevante em sua condição econômica. No caso, não foi comprovado qualquer fato superveniente apto a evidenciar modificação substancial da situação financeira da parte autora entre o ajuizamento da demanda e o momento em que formulado o pedido de gratuidade. O simples fato de os honorários periciais terem sido apresentados em determinado valor não conduz, por si só, à conclusão de hipossuficiência, especialmente quando a parte possui rendimentos formais relevantes e não demonstra comprometimento financeiro incompatível com o pagamento da despesa processual. A gratuidade de justiça não se destina a afastar o pagamento de determinado ato processual apenas porque este se revelou economicamente inconveniente à parte, mas sim a assegurar o acesso à jurisdição àquele que efetivamente não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, a declaração de imposto de renda apresentada revela que a parte autora aufere rendimentos tributáveis expressivos, constando como ocupação principal a de militar do Exército e como fonte pagadora o Comando do Exército (mov.110.3). A documentação indica rendimentos anuais incompatíveis, em princípio, com a alegação genérica de hipossuficiência. Além disso, há inconsistência relevante na documentação apresentada. Embora a declaração de imposto de renda indique vínculo e rendimentos provenientes do Comando do Exército, a parte autora não juntou…
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