Processo 0516571-83.2014.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0516571-83.2014.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516571-83.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: DANIEL CAIRES PINHEIRO GASPAR Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454), MARCO ANTONIO MIRANDA DA ENCARNACAO (OAB:RJ259012) REU: MARLENE GASPAR GUERRIERI Advogado(s): ROBERVAL ROCHA DE MIRANDA (OAB:BA32023), ANNA LUIZA GUERRIERI GRIMALDI SAMPAIO (OAB:BA76437)   DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos ajuizada por Daniel Caires Pinheiro Gaspar em face de Marlene Gaspar Guerrieri. Alega a parte autora, em síntese, que a ré, na qualidade de inventariante do espólio de Ademário Gaspar, alienou imóveis situados na Rua Demétrio Couto Guerrieri, nº 60, em Eunápolis/BA, por valor abaixo do real, qual seja, R$ 1.500.000,00, quando o valor de mercado seria de R$ 5.400.000,00, sem a necessária autorização e avaliação  judicial. Afirma a ocorrência de fraude, vício de lesão e apropriação indébita de quinhão hereditário, ressaltando que Ademário Gaspar Filho, herdeiro com a mesma cota de 2,92% que o autor, recebeu valor significativamente maior, sugerindo "pagamento por fora". Requer, por fim, a concessão de liminar para bloqueio das matrículas imobiliárias e a procedência da ação para anular o negócio jurídico e reintegrar a posse dos imóveis ao espólio, além de condenação por perdas e danos. A medida liminar foi indeferida. A gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente [ID 252690323]. Citada, a parte ré apresentou contestação [ID 252690564], arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, continência com outras ações, ilegitimidade ativa e passiva, e decadência do direito autoral. No mérito, sustenta a regularidade da venda e esclarece que o herdeiro Ademário Gaspar Filho recebeu valores superiores ao autor por ostentar a dupla condição de sócio e herdeiro. Após manifestações subsequentes, nas quais o autor reiterou a ausência de alvará judicial para a alienação das cotas e requereu a inclusão de terceiro no polo passivo e a ré reafirmou suas teses defensivas, o feito foi remetido a esta Comarca. A competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis foi reconhecida. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 466031773). Declínio de competência para esta vara, conforme decisão de ID 520159761. Intimadas para especificar outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial para avaliar os imóveis e as contas bancárias da ré, e prova testemunhal com o depoimento pessoal da ré e a oitiva de Ademário Gaspar Filho [ID 548198234]. DAS PRELIMINARES Da Continência A parte ré arguiu a preliminar de continência, alegando a existência de ações anulatórias idênticas propostas pelo autor contra a ré em outras comarcas. Contudo, conforme o autor, os processos indicados pela parte ré não possuem as mesmas partes e causa de pedir, afastando a alegação de continência. A continência, nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil, ocorre quando há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das demais. Embora a existência de processos relacionados seja evidente, com o reconhecimento da competência…

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