Processo 0516601-79.2018.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0516601-79.2018.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0516601-79.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, RENATO DE ASSIS PINHEIRO RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA            Vistos, etc.          ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.        A parte autora alega que, no dia 1º de junho de 2015, o veículo FIAT Siena, placa NJU-8132, de propriedade do seu associado Eliomário Brasil Rocha, trafegava regularmente pela Avenida Afrânio Peixoto, no bairro do Lobato, nesta capital, quando foi violentamente atingido por uma viatura FORD Ranger, placa NZM-4234, pertencente ao Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia. A autora narra que a viatura estadual, conduzida pelo Subtenente Marcelo Abdon Godin, chocou-se inicialmente contra o meio-fio e, em seguida, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo do associado, o que resultou na perda total do automóvel civil. Em razão do contrato de proteção veicular firmado, a associação autora afirma ter indenizado o seu associado no valor de R$ 23.848,00, correspondente ao valor de mercado do bem pela Tabela FIPE, conforme os comprovantes de transferência bancária anexados aos autos.          Encerra sua narrativa requerendo que, seja a presente ação julgada procedente, a fim de condenar a Requerida a pagar a Requerente, em caráter definitivo, as respectivas verbas, quais sejam, Indenização devida aos valores desembolsados pela Requerente na cobertura dos danos do veículo abalroado, corrigidos monetariamente desde o desembolso, juros moratórios computados a taxa legal, desde a citação e sobre os valores corrigidos e para que seja condenada a parte Ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.          Colacionou procuração e documentação que julgou pertinentes a corroborar com suas alegações, (ID 223445498 a 223445813).         Em sede de Contestação, o Réu Estado da Bahia requereu, inicialmente, a denunciação da lide do agente público condutor da viatura, para que este passe a integrar o processo e responda por eventual condenação. No mérito, o Estado argumentou que não existem provas suficientes de que o condutor da viatura tenha sido o responsável exclusivo pelo acidente, defendendo que o Boletim de Ocorrência juntado não é conclusivo para atribuir culpa à Administração Pública.        Além disso, o réu contestou o valor da indenização, afirmando que a associação não apresentou orçamentos para o conserto do veículo que justificassem a declaração de perda total, alegando que o pagamento do valor integral se deu por mera política comercial da associação para agradar seu cliente.             Por fim, o Estado requereu que, caso seja condenado, o valor da indenização seja limitado ao prejuízo efetivo e que seja descontado o montante correspondente à venda das peças do veículo destruído, conhecido como "salvado", para evitar o enriquecimento sem causa da autora.         Oportunizada a Réplica, transcorrido o prazo, a parte autora não apresentou manifestação, (ID 424834178).         Vieram os autos conclusos.…

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