Processo 0516682-43.2020.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0516682-43.2020.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0516682-43.2020.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ALBUQUERQUE SOARES - CE18172 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIBERIO ALMEIDA PERES - CE19230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na qual a autora almeja a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição após conversão do tempo especial em comum, com efeitos financeiros desde o dia 19/8/2018 - DER (Data de Entrada do Requerimento), ou seja, conforme as regras anteriores à EC n. 103/2019. Já o INSS requer a improcedência do pleito, sob o argumento da não observância das dicções constitucionais e legais quanto ao tempo contributivo exigido para a concessão do benefício. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita. Preliminar. Prescrição. Ao caso aplica-se o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça na súmula n.° 85, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Na situação vertente, o autor pleiteia as parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo (DER: 19/9/2018). Logo, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (12/4/2025) foram atingidas pela prescrição quinquenal. Do mérito Da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC n. 103/2019 e da conversão do tempo especial em comum Pelas regras anteriores, era assegurada aposentadoria pelo regime geral de previdência social aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem (aposentadoria por tempo de contribuição - antiga aposentadoria por tempo de serviço - inciso I do § 7.º do art. 201 da CF). Para algum período de labor ser considerado especial, é pressuposto a comprovação das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado por meio da exposição a agentes nocivos. Destarte, o segurado deverá provar o trabalho nestas condições. No que diz respeito ao aspecto temporal da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, a teor do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98 c/c o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, existe acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial. Pondo fim à controvérsia no âmbito de sua jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado n.º 50, com o seguinte teor: "é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Com isso, tem-se possível a conversão de tempo de serviço especial para comum após a edição da MP nº 1.663, de 1998, cujos atos foram convalidados pela Lei n.º 9.711/98 (art. 30). O tempo de serviço especial deve ser comprovado seguindo-se a legislação vigente à época do serviço prestado. Observe-se que, segundo a jurisprudência da TNU, "a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria" (enunciado n.º 55). Anteriormente à publicação da Lei 9.032/95 exigia-se, apenas, a comprovação do…

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