Processo 0516775-08.2011.8.06.0001
TJCE • Ação de Exigir Contas
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0516775-08.2011.8.06.0001CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)ASSUNTO: [Gestão de Negócios]REQUERENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL GOMES DE FREITASREQUERIDO(A)(S): Maria Celia Gifoni Barbosa Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS formulada pelo CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL GOMES DE FREITAS em face de Maria Celia Gifoni Barbosa, ambos devidamente qualificados. Encerrada a primeira fase desta ação (ID n.º 125022894), foi reconhecido o direito da parte autora de exigir as contas por ela almejadas, intimando-se a parte ré para prestá-las em Juízo, o que foi feito (ID n.º 125023267). Intimada a se manifestar sobre as contas prestadas, a parte autora apresentou impugnação e, posteriormente, laudo técnico particular, conforme ID's n.ºs 132953374 e 132955825. Em contrapartida, a parte ré apresentou manifestação e documentos sob o ID n.º 174889387. Posteriormente, o autor se manifestou em ID n.º 193204617. Vieram os autos conclusos. É o relatório, na essência. Passo a decidir. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3 . Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). APELAÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE: - Tese que depende de prova documental - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. APELAÇÃO - AÇÃO…
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