Processo 0516825-34.2024.8.04.0001
TJAM • Arrolamento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ARMANDO RODRIGUES ANDRADE FILHO, em 26/12/2023, casado, que deixou como cônjuge supérstite MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE ANDRADE (conforme documento de mov. 1.12) e como herdeiros seus filhos: 1) AMANDA RODRIGUES DE ANDRADE; 2) RAFAEL VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE, falecido, conforme certidão de óbito de mov. 1.6, não deixando herdeiros (conforme declarado no mov. 66.1). Foram listados nos autos os seguintes bens a inventariar: 1) Direito de propriedade sobre o imóvel situado na Rua Sendai, Quadra-C, lote nº 03, Loteamento Oriente, Colônia Cachoeira Grande, Parque Dez de Novembro Manaus/AM; 2) Veículo PALIO FIRE FLEX, cor vermelha, Marca Fiat, Ano 2006/2007, Placa JXY 8937; 3) Veículo UNO WAY 1.0, cor prata, Marca Fiat, Ano 2011/2012, Placa OAD9G67; 4) Saldo bancário. A herdeira AMANDA RODRIGUES DE ANDRADE apresentou termo de renúncia abdicativa (mov. 66.28), resultando no pedido de adjudicação de 100% dos bens em favor da viúva meeira. Nomeada Inventariante a viúva independentemente de compromisso legal. Foram apresentadas certidões negativas da Secretaria Municipal de Economia e Finanças e Receita Federal e Secretaria de Estado da Fazenda. As partes são maiores e capazes. É o relatório. DECIDO. Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de itcmd-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, entendo desnecessária a prévia comprovação do recolhimento do referido tributo, o qual deverá ser objeto de lançamento administrativo pela SEFAZ. Considerando que foram atendidas todas as exigências constantes nos artigos 659/663 do CPC, ADJUDICO em favor de MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE ANDRADE, os bens deixados pelo autor da herança, conforme termos de mov. 66.1. Com fulcro no que dispõe o art. 659, §2º do CPC, DETERMINO a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, de acordo com a localidade dos bens do espólio ora adjudicados. Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica a renúncia tácita ao direito de recorrer (artigo 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se a competente carta de adjudicação em favor do herdeiro. Sem custas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para ciência. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.
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