Processo 0516853-02.2024.8.04.0001

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0516853-02.2024.8.04.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Jonas Sarmento dos Santos (JS Transporte), ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do trâmite processual, após as tentativas de citação e atos expropriatórios, a parte exequente compareceu aos autos informando a celebração de composição amigável entre os litigantes, acostando aos autos a respectiva petição de acordo e pugnando pela sua homologação judicial (Ref. mov. 92.0). Vieram-me os autos conclusos para sentença (Ref. mov. 94.0). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou põem fim a um litígio, possuindo o condão de extinguir a obrigação, conforme preceitua o art. 840 do Código Civil. Analisando os termos da avença carreada aos autos, constato que o acordo preserva adequadamente os interesses dos transatores. As partes são capazes, encontram-se regularmente representadas e o objeto da lide versa sobre direitos patrimoniais eminentemente disponíveis. Além disso, o instrumento não apresenta vícios de consentimento aparentes ou nulidades que maculem a sua validade, preenchendo todos os requisitos legais previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, qualquer óbice à homologação judicial do pacto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Frise-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a homologação de acordo é ato de jurisdição que extingue o processo com resolução do mérito, operando a formação de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (Ref. mov. 92.0) e, por via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial. Custas processuais e honorários advocatícios na forma estipulada na avença. Sendo o acordo omisso quanto a este ponto, as custas deverão ser divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC) e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Caso existam restrições ativas nestes autos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), determino a imediata expedição dos ofícios e comandos necessários para o desbloqueio/desfazimento, salvo se houver expressa disposição em contrário nos termos do acordo homologado. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal no instrumento de transação, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Caso contrário, aguarde-se o decurso do prazo legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, bem como verificado o recolhimento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema PROJUDI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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