Processo 0516869-02.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0516869-02.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Familia da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516869-02.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: AILTON MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOANITO GONCALVES BARBOSA (OAB:BA56092) INTERESSADO: ALZIRENE DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s):     SENTENÇA    Vistos. AILTON MOREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em face de ALZIRENE DE OLIVEIRA SOUZA, também qualificada, alegando, em síntese, que as partes mantiveram convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família pelo período compreendido entre o ano de 2008 e meados de 2016. Relatou o autor que, durante a constância da relação, precisamente em 14 de dezembro de 2009, o casal procedeu ao registro formal da união estável perante o Cartório do município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, conforme faz prova a certidão acostada aos autos. Afirmou que o relacionamento perdurou por aproximadamente oito anos, vindo a se encerrar definitivamente em 2016, em razão de divergências que tornaram a vida em comum insuportável. No tocante aos aspectos patrimoniais e familiares da união, o demandante asseverou que não foram adquiridos bens móveis ou imóveis passíveis de partilha durante o período de convivência, bem como não houve o nascimento de filhos comuns. Com base nesses fundamentos, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a existência da união estável no período indicado e, ato contínuo, a sua dissolução, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 998,00 e pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça. O despacho inicial deferiu a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e determinou a citação da ré para apresentar contestação. Inicialmente, houve dificuldades na localização da requerida, o que motivou a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares do Juízo, como o INFOSEG, onde foi obtido endereço no município de Jaguaripe, Bahia. Expedida carta precatória para a Comarca de Jaguaripe/Nazaré, a primeira diligência restou negativa sob a justificativa de que a ré estaria em viagem de trabalho. Instado a se manifestar, o autor informou desconhecer o paradeiro atualizado da requerida, reiterando o pedido de julgamento do feito com base nos elementos já apresentados. Contudo, este Juízo determinou a renovação da diligência citatória para garantir o pleno exercício do contraditório. Finalmente, em 10 de novembro de 2025, a requerida foi citada pessoalmente pelo Oficial de Justiça, conforme certificado no mandado de ID 529806454. Na ocasião, a ré tomou ciência integral dos termos da ação e da advertência quanto ao prazo de 15 dias para oferecer defesa, sob pena de revelia. Decorrido o prazo legal, a serventia deste Juízo certificou que a acionada não apresentou contestação, permanecendo silente diante da pretensão autoral. Ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado do mérito diante da inércia da ré. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conforme as exigências do art. 489, I, do Código de Processo Civil. Da Revelia e da Presunção de Veracidade Compulsando os autos,…

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