Processo 0517042-36.2013.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0517042-36.2013.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Processo: 0517042-36.2013.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: FADRI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA A empresa BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de FADRI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME, perante este Juízo, em 19 de novembro de 2013, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. A pretensão executiva fundamentou-se no Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens nº 1323799, pactuado originalmente para o pagamento da importância de R$ 32.002,92, dividida em 36 parcelas mensais, as quais deixaram de ser quitadas pela parte executada a partir de 29 de dezembro de 2012, conforme discriminado na petição inicial de ID 258340985 e no demonstrativo de débito que instruiu o feito. Foram despendidos esforços consideráveis na tentativa de localização da parte devedora para a formalização do ato citatório. Após sucessivas diligências e cartas de citação frustradas por motivos como "mudou-se" ou "endereço insuficiente", os autos foram devidamente migrados para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 11 de outubro de 2022, mantendo-se a numeração única e a higidez dos atos anteriormente praticados, conforme o termo de migração de ID 258340984. Com o prosseguimento do feito no sistema digital, a citação da empresa FADRI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME restou finalmente aperfeiçoada em 27 de outubro de 2022, mediante o recebimento da carta com aviso de recebimento no endereço constante no ID 298708087, o que foi certificado pela serventia no ID 277744064. Todavia, apesar de regularmente cientificada para o pagamento do débito ou para a oposição de embargos à execução, a parte executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou providência apta a sanar a mora, de acordo com a certidão de ID 452626327. Diante da ausência de pagamento voluntário, este Juízo autorizou a realização de pesquisas eletrônicas nos sistemas auxiliares da Justiça para a busca de ativos e bens passíveis de penhora. Foram efetuadas tentativas via sistema SISBAJUD, inclusive com a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), as quais retornaram negativas por inexistência de vínculo bancário ou saldo em contas de titularidade da devedora, conforme o resultado de ID 478381721. Ato contínuo, as consultas realizadas perante o sistema RENAJUD indicaram a inexistência de veículos cadastrados no nome da empresa executada, conforme ID 503998998, assim como a pesquisa INFOJUD restou infrutífera na localização de declarações de bens ou rendas recentes, conforme o relatório de ID 504000660. Esgotadas as diligências processuais de cunho eletrônico e sem a indicação de outros bens pelo credor, a instituição financeira exequente peticionou no ID 540337809 informando que, em que pese o longo tempo de tramitação e a realização de diversas pesquisas, não logrou êxito na constrição de patrimônio da devedora. Por tal razão, requereu a desistência da ação executiva e a consequente extinção do feito com fulcro nos artigos 485, VIII e 775 do Código de Processo Civil, pleiteando ainda que o ônus da sucumbência fosse carreado à executada, em observância ao princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO  DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO A análise do pleito formulado pela…

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