Processo 0517122-87.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0517122-87.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3   SENTENÇA   I Vistos etc.; VALDIR NOGUEIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra JOSÉ JARBISON DOS SANTOS SILVA, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que em 18 de junho de 2018, celebrou contrato de locação não residencial de loja situada no Edifício Salvador Prime, juntamente com a parte ré e um terceiro chamado Jean Conceição Santana com fito de instalar um salão de beleza de luxo; em razão da estreita relação de confiança entre as partes contendoras, firmou contrato verbal de sociedade com o réu e para viabilização do negócio, o demandante afirma ter realizado aportes financeiros vultosos totalizando a quantia de R$ 53.000,00 para aquisição de móveis e equipamentos, transferidos em duas parcelas (R$ 30.000,00 em 16/04/2018 e R$ 23.000,00 em 23.04.2018) para a conta corrente do réu, além de ter disponibilizado seu cartão de crédito pessoal ao réu para a aquisição de insumos profissionais em São Paulo. Todavia, o demandado teria utilizado o dispositivo para custear despesas exclusivamente pessoais, como passagens aéreas e restaurantes, totalizando um débito de R$ 12.228,63 (ID 219395818), o qual não foi reembolsado. A relação deteriorou-se em setembro de 2018, quando o autor, após um período de afastamento parcial, tentou retomar a gestão integral do estabelecimento, sendo impedido de entrar no imóvel e alvo de ameaças por parte do réu (ID 219395834); que, diante do abandono da gestão pelo réu e do risco de cobranças judiciais, viu-se compelido a quitar pessoalmente dívidas de aluguel e encargos de telefonia que eram de responsabilidade do acionado, somando pagamentos de R$ 4.661,32 relativos a dezembro de 2018 (ID 219395823) e R$ 7.683,23 referentes a janeiro de 2019 e multas contratuais (ID 219395824), além de débitos relativos a linha telefônica do salão registrada em nome do autor, no valor de R$ 341,04 . Diante disso a parte demandante autor propôs ação de reintegração de posse (proc. nº 0502593-63.2019.8.05.0001), cujo pedido liminar foi indeferido pela 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Por fim, sustenta que o réu se apropriou indevidamente de todo o mobiliário e equipamentos adquiridos com as economias do demandante. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 77.914,22 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, como pedidos procedimentais a parte autora solicitou a citação da parte demandada, pedido de gratuidade da justiça, produção de provas e condenação nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça exordial documentos. Foi proferido comando judicial deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação da parte demandada para contestar a ação, sob as penas da lei. A parte ré foi regularmente citada para a constituição da relação processual através de carta com aviso de recebimento entregue em edifício comercial (ID 219395833), o réu não compareceu à audiência de conciliação (ID 219395834) e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Foi realizada tentativa de composição, contudo a parte acionada não compareceu, conforme termo de audiência constante no ID-219395834. O cartório certificou que decorreu o prazo de lei sem que a parte ré apresentasse peça de contestação…

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