Processo 0517134-09.2016.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0517134-09.2016.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

5  Vistos etc.;   LEANDRO DE SOUSA SILVA e ERICK LEAL SILVA FERREIRA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra AQUATRO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA-EPP (SITE BOCÃO NEWS) e LOUP BRASIL (SITE BAHIA NO AR), também com qualificação nos referidos autos.    A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que, embora tenha sido apenas conduzida à delegacia em razão de desentendimento envolvendo terceiros, sem qualquer registro de crime ou responsabilização penal; teve seu nome e imagem indevidamente vinculados pelas rés à prática de roubo de motocicleta e porte de munições, por meio de matérias jornalísticas falsas e sensacionalistas divulgadas em sítios eletrônicos e redes sociais; as publicações permaneceram disponíveis mesmo após pedidos de remoção, ocasionando constrangimentos perante familiares, sociedade e ambiente profissional, com violação à honra, à imagem e à dignidade; e, por tais razões, requereu tutela de urgência para exclusão do conteúdo ofensivo, retratação pública e condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e à imagem. Foi proferida decisão concedendo a tutela provisória de urgência antecipatória, para compelir as partes acionadas a retirarem do ar as notícias referente aos autores. A 1ª parte acionada A QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA, através de advogado regularmente constituído, apresentou peça de CONTESTAÇÃO, na qual sustentou, em síntese, que a matéria jornalística impugnada limitou-se a reproduzir informações fornecidas por autoridades policiais acerca da condução dos autores à delegacia, em exercício regular da liberdade de imprensa e do direito à informação; a reportagem possuía caráter meramente informativo, sem conteúdo ofensivo, juízo de valor ou intenção de macular a honra e a imagem dos demandantes; a posterior liberação dos autores pela autoridade policial não torna ilícita a divulgação inicial dos fatos, sobretudo diante da necessidade de celeridade própria da atividade jornalística; inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito, culpa, dano moral e nexo causal; não há cabimento nos pedidos de retratação, exclusão da matéria ou inversão do ônus da prova, especialmente porque os próprios autores já instruíram a inicial com os documentos pretendidos; e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, ou subsidiariamente pela redução de eventual condenação. A 2ª parte acionada LOUP BRASIL - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, compareceu espontaneamente aos autos, momento em que requereu o reconhecimento da nulidade da citação e peça de contestação. Em sede de contestação a 2ª parte acionada, através de advogado regularmente constituído, apresentou peça de CONTESTAÇÃO, na qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação e requereu nova audiência de conciliação, ao argumento de que não foi validamente notificada; inépcia da petição inicial, por ausência de narrativa lógica e inexistência de pedidos específicos em seu desfavor; ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente no ramo de suporte técnico, manutenção e desenvolvimento de programas de computador, sem qualquer vínculo com atividade jornalística, publicitária ou com os sites mencionados na exordial; e impugnação ao benefício da…

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