Processo 0517218-56.2024.8.04.0001

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0517218-56.2024.8.04.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Malogradas as tentativas de citação do Réu, bem como exauridas as tentativas de localização de endereço do demandado através de ferramentas judiciais, para cujas diligências de chamamento também lograram inexitosas, veio o Autor pugnar a citação por edital. É o relato sucinto. DECIDO. Clarividente, pois, a plausibilidade do pedido formulado pelo Autor, visto que exauridas, na espécie, as possibilidades citatórias do Réu. Assaz demonstrado nos autos que este se encontra em lugar incerto e não sabido, mostrando-se aplicável, no caso concreto, a regra insculpida no art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.” Trago à colação: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. NULIDADE DO ATO. I. Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado. II. Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício. III. A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça. IV. Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada." (Processo: 20110112206976APC - 0007300-07.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 885789 - Data de Julgamento: 15/07/2015 - Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL - Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA – Revisor: CRUZ MACEDO - Data da Intimação ou da Publicação no DJE : 04/09/2015 . Pág.: 180). DEFIRO a citação editalícia dirigida ao Réu, eis que exauridas as tentativas de seu chamamento (artigo 246, da Lei do Rito Civil), donde se presume o paradeiro incerto e desconhecido à luz do artigo 256, inciso I, § 3° da Lei do Rito Civil. É imperioso que a Secretaria faça constar, no corpo do edital, a observação (advertência) de que, em caso de revelia, intimar-se-á a Defensoria Pública para funcionar em sua defesa como curador especial. À Secretaria para que proceda à expedição do édito citatório com o prazo de 20 dias para que o Réu tome conhecimento da demanda contra si proposta, findo o qual começará a correr imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para a oferta de defesa (artigo 231, inciso IV, do CPC), atentando-se às prescrições do art. 257 e incisos do mesmo Diploma legal, com destaque à publicação do édito no átrio do Fórum, no DJe e em portal eletrônico específico desta Corte de Justiça, inclusive com entrega do referido comando de citação editalícia para que o Autor ultime sua publicação em jornais de grande circulação e o demonstre a Juízo, na forma estatuída no artigo 257, parágrafo único do Digesto Processual Civil, que deverá ser realizada por ele no prazo sucessivo de…

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