Processo 0517505-19.2024.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0517505-19.2024.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Dorilene Silva de Oliveira em face de PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD), iniciado por meio da petição de mov. 55.1. Na oportunidade, a exequente postulou a cobrança do montante de R$ 92.318,13. A instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 62.1, reiterada no mov. 63.1, acompanhada de depósito judicial no valor integral da execução para garantia do juízo, conforme comprovante de mov. 63.3. Em sua defesa, alegou excesso de execução, apontando como efetivamente devido o valor de R$ 66.650,41. A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela devedora na petição de mov. 67.1, requerendo o levantamento da quantia. No mov. 71.1, foi proferida sentença acolhendo a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução e declarar extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O alvará eletrônico em favor da parte exequente foi expedido e encaminhado para pagamento no valor de R$ 66.650,41, conforme certidão de mov. 78.1. Posteriormente, no mov. 80.1, foi proferida decisão determinando a restituição do saldo remanescente depositado em juízo em favor do banco executado. A instituição financeira executada comprovou o recolhimento das custas de alvará e indicou seus dados bancários na petição de mov. 88.1. O alvará eletrônico referente ao saldo remanescente, no valor de R$ 26.407,68, foi expedido e enviado para pagamento ao Banco Master S/A no mov. 99.1. Por fim, no mov. 101.1, este juízo determinou a intimação da parte autora para que indicasse o que entendesse pertinente para o regular prosseguimento do feito. Contudo, conforme certidão de mov. 109.1, o prazo legal transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação da exequente. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Passo a decidir. No caso em análise, verifica-se que todas as obrigações fixadas no título judicial foram integralmente satisfeitas e os respectivos valores foram devidamente levantados pelas partes. A quantia devida à exequente foi liberada por meio do alvará de mov. 78.1, ao passo que o saldo excedente foi restituído ao banco executado por meio do alvará eletrônico de mov. 99.1. A sentença de mov. 71.1 já declarou formalmente extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, restando apenas verificar a existência de eventuais pendências fáticas ou processuais. Diante da intimação de mov. 101.1, a parte exequente permaneceu inerte, não apontando qualquer saldo remanescente ou ato pendente de cumprimento, conforme certificado no mov. 109.1. Outrossim, no tocante às custas finais a cargo da executada, verifico que estas foram devidamente recolhidas no mov. 92. Portanto, constatada a completa resolução da lide, a inexistência de depósitos judiciais ativos e a ausência de outras providências a serem adotadas, o arquivamento definitivo do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos: a) DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as baixas necessárias e de estilo junto ao sistema de distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de Junho de 2026. Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz(a) de Direito

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