Processo 0517530-32.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio parcial de ativos financeiros de titularidade do executado via sistema SISBAJUD, no montante global de R$ 1.165,75 (sendo R$ 280,95 na mov. 136.2 e R$ 884,80 na mov. 136.1). Regularmente intimada na forma do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou impugnação à constrição, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos. Nesse diapasão, peticionou a parte exequente na mov. 140.1 requerendo o levantamento da quantia bloqueada e o prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente, com a renovação da ordem de bloqueio eletrônico na modalidade "teimosinha". Decido. Diante da inércia do executado, CONVERTO EM PENHORA as indisponibilidades financeiras efetuadas, independentemente de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, por meio do instrumento de mandato colacionado na mov. 1.3, que o patrono da causa possui poderes específicos para "receber valores, dar e receber quitação". Desse modo, cumprindo as diretrizes de cautela deste Juízo, DEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico. Determino à Secretaria da Vara que proceda à transferência da quantia penhorada de R$ 1.165,75, acrescida dos juros e correções da conta judicial vinculada (mov. 132.1), para a conta bancária indicada pela parte exequente na mov. 140.1, cujos dados seguem: Banco: Caixa Econômica Federal (0104) Agência: 4704 Conta Corrente: 599978102-3 (Operação: 3701) Titular: Antonio Mansour Bulbol Neto CPF: XXX.XXX.XXX-XX No que tange ao saldo residual apontado na planilha de atualização (mov. 140.2), deduzido o valor ora liberado, remanesce o débito de R$ 4.386,09 (quatro mil e trezentos e oitenta e seis reais e nove centavos). Considerando que a execução se processa no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e que a medida anterior restou apenas parcialmente frutífera, DEFIRO o pedido de renovação da busca de ativos financeiros. Proceda-se à reiteração automática de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor residual de R$ 4.386,09. A ordem deverá ser direcionada tanto ao CNPJ da empresa executada quanto ao CPF do sócio, Sr. Odailso Pontes de Sousa (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), ante a ausência de separação patrimonial já reconhecida na decisão de mov. 89.1. Vindo as respostas do sistema: Sendo positivos ou parciais os bloqueios: intime-se o executado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. Sendo negativos: intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Providências necessárias pela Secretaria da Vara. Intimem-se. Cumpra-se.
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