Processo 0517600-65.2008.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0517600-65.2008.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
14/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0517600-65.2008.5.09.0892 AUTOR: SILVANO RODRIGUES ROSA RÉU: PAMPAPAR S/A SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853d4e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que, analisando os autos, verifiquei que os depósitos da conta judicial 0406.XXX.XXX.XXX-XX-3, da Caixa Econômica Federal, são provenientes de depósitos recursais efetuados pela 2a ré, conforme ofício de #id:b2d6cb3, e comprovantes bancários juntados no #id:c0edbc9, #id:1224043 e #id:cf00b24. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão dos protocolos de #id:24d1811 e #id:f8b2719. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a)   DESPACHO A reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL requer a devolução dos valores disponíveis nos autos, sob a alegação de que, por meio de decisão proferida nos autos da 2ª Recuperação Judicial do GRUPO OI (processo nº 0090940 03.2023.8.19.0001), o MM. Juízo da 7ª Vara  Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deferiu o requerimento de imediata liberação, em favor da reclamada, de todos os valores depositados judicialmente nos autos de ações/execuções cíveis e reclamações trabalhistas em que as Recuperandas figuram como parte ou interessada, a título de constrição  sobre seu patrimônio ou depósito judicial/recursal. Intimado a se manifestar, o autor discorda da devolução dos valores em favor da OI S.A., alegando que os depósitos já foram efetuados conforme plano de recuperação, requerendo ainda a liberação dos depósitos em favor do exequente. Analiso. Observa-se que no documento de #id:c6ecb6d juntado pela ré, o juízo da 7ª Vara  Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em relação aos depósitos trabalhistas, autorizou o levantamento de valores depositados judicialmente de forma desnecessária. Ora, nesse contexto, tal determinação não se aplica ao presente caso, visto que os depósitos foram realizados pela reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para pagamento dos valores devidos nos autos, não estando, portanto, abrangido pela decisão de #id:c6ecb6d. Desse modo, os valores depositados no processo deverão ser utilizados para pagamento do crédito trabalhista, sem prejuízo do saldo remanescente, porventura existente, ser direcionado à 7ª Vara  Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, posteriormente o retorno dos alvarás liquidados. Ciência às partes. Após o prazo recursal, voltem conclusos, SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 28 de abril de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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