Processo 0517745-42.2023.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade na qual o executado suscita a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, a iliquidez do título executivo, a litigância de má-fé da parte exequente e requer os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão de item 70.1, que determinou o desbloqueio da quantia de R$ 26.381,34 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), por entender configurada a hipótese do art. 833, X, do CPC. Não havendo elementos novos capazes de alterar tal conclusão, confirmo a referida decisão em caráter definitivo. No tocante à alegação de iliquidez do título executivo e ao pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, verifico que não restou demonstrado, de plano, vício apto a ensejar a extinção da execução, tampouco qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os documentos acostados aos autos evidenciam a insuficiência de recursos do executado para arcar integralmente com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Todavia, diante dos elementos constantes nos autos, entendo adequada a concessão do benefício em caráter parcial, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Assim, defiro parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, observados os limites estabelecidos por este Juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para confirmar a impenhorabilidade da quantia de R$ 26.381,34 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) anteriormente constrita via SISBAJUD, mantendo os termos da decisão de item 70.1, bem como para DEFERIR PARCIALMENTE os benefícios da gratuidade da justiça ao executado. No mais, REJEITO os demais pedidos formulados na exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se.
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