Processo 0518009-71.2019.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518009-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GTI - GRUPO DE TERAPIA INTENSIVA LTDA Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278-A) APELADO: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES (OAB:BA38030-A), OTONEY REIS DE ALCANTARA (OAB:BA14155-A), LEONARDO MATOS DOS SANTOS (OAB:BA40903-A), EMMANUEL MOREIRA SILVA DRATOVSKY (OAB:BA58521-A) MAF 09 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por GTI - GRUPO DE TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA, contra sentença (ID 103928575) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0518009-71.2019.8.05.0001, proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO PROVÍNCIA DE SANTA CRUZ (HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA), julgou procedente a demanda. Compulsando os autos, verifica-se, entretanto, que o presente recurso foi distribuído à Terceira Câmara Cível, recaindo sua relatoria, por sorteio, à eminente Desa. Telma Laura Silva Britto (ID 20387044), que proferiu Acórdão, ID 16337088, que desconstitui a primeira sentença proferida pelo Juízo primevo. Ora, o sucessor da vaga da Desembargadora aposentada Telma Laura Silva Britto é o eminente Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, conforme Decretos Judiciários nºs. 507/2023, 746/2025 e 1.082/2025. Confira-se, a propósito, a previsão inserida no artigo 160, do RITJ-BA: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. […] § 7º - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Destarte, ante o exposto, com fundamento no artigo 930, parágrafo único, do CPC e no artigo 160, §7º, do RITJ-BA, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para que promova a redistribuição do feito ao eminente Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, integrante da Terceira Câmara Cível, como sucessor da Desembargadora aposentada Telma Laura Silva Britto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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