Processo 0518015-78.2019.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0518015-78.2019.8.05.0001 INTERESSADO: CONDOMINIO SAINT MARTIN INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE COMPONENTE ELETRÔNICO DE ELEVADOR SOCIAL EM RAZÃO DE QUEDA E OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. CONDOMÍNIO ENQUADRADO COMO CONSUMIDOR DO GRUPO A (MÉDIA E ALTA TENSÃO). APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA NÚMERO 414 DE 2010 DA ANEEL. DEVER DO CONSUMIDOR DE MANTER SISTEMA DE PROTEÇÃO INTERNO ANTISSURTO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO PROTETIVO NO MOMENTO DO SINISTRO. ADMISSÃO PELA SÍNDICA EM DEPOIMENTO PESSOAL. NEGLIGÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS REJEITADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDOMÍNIO SAINT MARTIN, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ELÉTRICOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também qualificada nos autos. Aduz, em síntese, que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com a empresa ré por meio do contrato de conta número 7020922596. Narra que, no dia 26 de novembro de 2018, ocorreu uma queda de energia elétrica por volta das 15h24min na região do Caminho das Árvores, Salvador, Bahia, local onde está situado o condomínio autor. Sustenta que essa queda de energia elétrica comprometeu o funcionamento do elevador social número 144705, gerando uma sobretensão na alimentação do quadro de comando que veio a danificar peças internas do equipamento. Informa o autor que entrou em contato imediato com a empresa ThyssenKrupp Elevadores, prestadora dos serviços de manutenção mecânica ordinária do condomínio, cujos técnicos realizaram vistoria e emitiram laudo técnico constatando que, em virtude da queda de energia elétrica, ocorreu a queima e a consequente inutilização do componente eletroeletrônico denominado Módulo JVO 260 G01 S00, que atua como módulo principal responsável pelo gerenciamento lógico do elevador social. Relata que registrou a reclamação perante a concessionária de energia elétrica por meio do protocolo número 4200984568, solicitando administrativamente o ressarcimento dos danos materiais sofridos, pretensão que acabou sendo indeferida sob o argumento de que os danos reclamados não seriam de responsabilidade da concessionária ré. Em decorrência da negativa administrativa, o condomínio autor assevera que se viu compelido a arcar com os custos do conserto do elevador, desembolsando a quantia de R$2.619,63. Além disso, diante da insegurança causada pela instabilidade no fornecimento do serviço público e por se tratar do segundo incidente de queima de componentes elétricos no edifício, o condomínio procedeu à aquisição e instalação de um sistema antissurto nos dois elevadores do prédio, no valor individual de R$ 2.910,00, totalizando um gasto acessório de R$ 5.820,00. Postulou a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 8.439,63 a título de danos materiais, englobando o conserto do elevador e a compra dos dispositivos de segurança, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, requerendo, ao fim, a…
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