Processo 0518187-71.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Inexigibilidade de Débito, ajuizada por ROBERT DA COSTA BRAGA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. O Autor narrou ter sido surpreendido com a negativa de crédito em razão de restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referentes a quatro contratos com vencimento em 28 de maio de 2024, no valor total de R$ 208,19 (duzentos e oito reais e dezenove centavos). Alegou que, embora tenha mantido relação jurídica pretérita com o Réu, não reconhece o débito em questão, afirmando a ausência de notificação prévia nos termos do Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Réu apresentou Contestação (Mov. 15.1) arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo para constar ITAÚ UNIBANCO S.A. No mérito, sustentou a legalidade da contratação e da negativação, afirmando que o Autor é titular da conta corrente nº 20925-8, agência 7837, e que o débito decorre da utilização de limite de cheque especial (LIS) sem a devida reposição de fundos desde dezembro de 2023. Aduziu a inexistência de dano moral, a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de apontamentos preexistentes, a regularidade da notificação (dever do órgão mantenedor) e pleiteou a condenação do Autor em litigância de má-fé. Em Impugnação à Contestação (Mov. 23.1), o Autor rebateu as teses defensivas, afirmando que a contestação é genérica. Impugnou a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados pelo Réu, alegando desconhecê-las, e requereu a inversão do ônus da prova, a apresentação dos contratos originais e a realização de perícia documental e grafotécnica. Este Juízo proferiu Decisão Interlocutória (Mov. 5.1) concedendo a tutela provisória de urgência para a retirada do nome do Autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária, bem como deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Instado a apresentar o documento original (Mov. 29.1), o Réu informou a impossibilidade do acautelamento físico, alegando que os originais são destruídos após digitalização, mas que o documento digital possui certificado ICP-Brasil (Mov. 37.1). O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do Artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) 1.1. Da Regularização do Polo Passivo O Réu Itaú Unibanco Holding S.A. requereu a retificação do polo passivo para que conste a empresa com a qual o Autor teria firmado o vínculo direto, qual seja, ITAÚ UNIBANCO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04. Compulsando os documentos de abertura de conta juntados pela defesa, verifica-se que a relação jurídica se estabeleceu com a referida subsidiária operacional. Contudo, tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico, aplica-se a Teoria da Aparência no âmbito das relações de consumo. Assim, defiro a inclusão de ITAÚ UNIBANCO S.A. no polo passivo, mantendo-se a Holding, sem prejuízo da responsabilidade solidária. À Secretaria para as anotações necessárias no sistema. 1.2. Da Gratuidade de Justiça e Inversão do Ônus da Prova Ratifico os benefícios da Gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova em favor do Autor, conforme já decidido no Mov. 5.1. A hipossuficiência…
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