Processo 0518203-22.2014.8.26.0564
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0518203-22.2014.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelada: Sociedade Imobiliaria Capivari Ltda - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra a r. sentença de fls. 44/55, que pronunciou nulidade das certidões de dívida ativa e pôs termo à execução fiscal. Sustenta o recorrente que: a) houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inobservados os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; b) não pôde emendar as certidões, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, dos arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil e da Súmula 392/STJ; c) ausência de fundamento legal nas CDA's não leva à extinção do processo; d) é imperiosa a busca por efetiva entrega da prestação jurisdicional; e) a sentença deve ser anulada e a execução, prosseguir (59/69). Sem contrarrazões. É o relatório. Estamos às voltas com execução fiscal destinada à satisfação de créditos oriundos de IMPOSTO PREDIAL URBANO TAXAS (fls. 3/26 - CDA's). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80; art. 202 do CTN). As certidões de fls. 3/26 não preenchem parte desses requisitos, pois silenciam a respeito do fundamento legal da cobrança dos tributos sinalagmáticos, declinando apenas o fundamento do imposto predial urbano. O saudoso HUGO DE BRITO MACHADO ensina: "A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único)" (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, págs. 263/264). Há claro prejuízo para a contribuinte/executada: ausência dos elementos essenciais das CDA's subtrai dela a possibilidade de examinar a legislação respectiva. Incabíveis emenda e substituição com lastro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, pois isso importaria em revisão dos lançamentos e alteração (tardia) dos títulos. A 1ª Seção do Tribunal da Cidadania decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos: "Não é possível à fazenda pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário" (REsp. n. 2.194.708/SC, j. 08/10/2025, rel. Ministro GURGEL DE FARIA Tema 1350 as ênfases não são do original). Sempre bom recordar lições da 15ª Câmara de Direito Público (destaques meus): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL PREDIAL; CEMITERIO; Imposto Sobre Servio; TAXA CONSERV; TAXA CONSERV; TAXA LIMPEZA; TAXA LIMPEZA Exercícios de 2015 e 2016 - Município de Itapecerica da Serra - Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade das CDAs,…
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