Processo 0518307-17.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
É de sabença que o Recurso de Embargos de Declaração mostra-se cabível contra qualquer Decisão Judicial com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do Artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil. Entretanto, nota-se que não há vício a ser corrigido, e que a Embargante visa, bem na verdade, a rediscussão da matéria por mera irresignação, o que é incabível por essa via. Nessa seara, apenas a título de ratificação e esclarecimento, evidencia-se que este Juízo enfrentou, de forma fundamentada, expressa e clara os quesitos ora indicados como omissos, conforme excertos da sentença a seguir transcritos: (...) No tocante às preliminares suscitadas pelo Ente Municipal (ônus da prova e ausência de documentos indispensáveis) ambas não merecem acolhimento, uma vez que a Autora juntou aos autos documentação de fls. 26/36, a qual será devidamente analisada quando do exame do mérito; além disso, tais alegações se confundem com a própria controvérsia central da demanda, motivo pelo qual rejeito as preliminares invocadas. Quanto à preliminar relativa à gratuidade da justiça, observa-se que o pedido foi regularmente formulado pela Autora e deferido na decisão inaugural, encontrando-se, portanto, amparado pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Importa ressaltar que, conforme o mesmo dispositivo legal, somente prova robusta em sentido contrário poderia afastar tal presunção, o que não foi apresentado pelo Requerido. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de desconstituir a presunção legal já reconhecida pelo Juízo, não há que se falar em revogação do benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Por fim, sustenta o ente municipal, em sede preliminar, pela ausência de interesse processual por não esgotamento das vias administrativas. Ora, o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso da demanda judicial. Ao contrário, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ISENÇÃO. TLP (TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Nas demandas relativas à imunidade tributária do IPTU e isenção da TLP (Taxa de Limpeza Pública), a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao reconhecimento do interesse de agir. Prestigia-se, diante da falta de exigência legal em sentido contrário, o caráter fundamental do exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. A legislação não consagra a exigência de qualquer tipo de procedimento administrativo prévio, condição essa, de todo despropositada, uma vez que a imunidade tributária é objetiva, bastando a adequação ao texto constitucional (art. 150, inciso VI, alínea ?b?) e, em se tratando de templos de qualquer culto, a observância aos requisitos do CTN. Presente o interesse de agir, a r. sentença extintiva deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. (TJ-DF 07093285720188070018 DF 0709328-57.2018.8.07.0018,…
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