Processo 0518318-46.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0518318-46.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO R.Hoje. Reporto-me aos aclaratórios manejados pelo MUNICÍPIO DE MANAUS, em face da Sentença de mov. 51.1, a qual julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão de Lançamento Tributário. Em suas razões (mov. 54.1), o Embargante sustenta que este juízo deixou de enfrentar todos os argumentos trazidos pela parte, tendo ocorrido em omissão e contradição. Alega também que a alteração dos dados dos imóveis foram comprovadas por meio dos documentos da própria parte. Deste modo, pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes para julgar procedentes os presentes Embargos, sanando-se as supostas omissões e obscuridades apontadas. Contrarrazões apresentadas pela Parte Requerente (mov. 69.1) refutando as omissões e alegando que a decisão foi devidamente fundamentada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. É de sabença que o Recurso de Embargos de Declaração mostra-se cabível contra qualquer Decisão Judicial com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do Artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil. Entretanto, nota-se que não há vício a ser corrigido, e que o Embargante visa, bem na verdade, a rediscussão da matéria por mera irresignação, o que é incabível por essa via. Nessa seara, apenas a título de ratificação e esclarecimento, evidencia-se que este Juízo enfrentou, de forma fundamentada, expressa e clara os quesitos ora indicados como omissos e contraditórios, conforme excertos da sentença a seguir transcritos: "(...)Em que pese a alegação de previsão legal para revisão de ofício do cadastro imobiliário, observa-se que a Municipalidade não demonstrou, de forma clara e objetiva, os parâmetros técnicos utilizados para justificar a majoração promovida. (...)" "(...)No tocante às preliminares suscitadas pelo Ente Municipal - ônus da prova e ausência de documentos indispensáveis - ambas não prosperam, uma vez que a Autora juntou aos autos documentação a fls. 26/37, a qual será devidamente analisada quando do exame do mérito; além disso, tais alegações se confundem com a própria controvérsia central da demanda, motivo pelo qual rejeito as preliminares invocadas. (...)” "(...)Por fim, sustenta o ente municipal, em sede preliminar, pela ausência de interesse processual por não esgotamento das vias administrativas. Ora, o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso da demanda judicial. Ao contrário, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). (...)” "(...)No que se refere ao argumento do Município de que os imóveis submetidos à atualização cadastral seriam justamente aqueles cujos proprietários não comunicaram acréscimos de área ou benfeitorias, percebe-se que não há nos autos qualquer prova concreta de que o imóvel da Parte autora tenha sofrido alterações físicas que justificassem a majoração. (...)” "(...)Portanto, a administração não pode presumir valorização abrupta de imóvel sem modificação substancial em suas características físicas, de uso ou localização. Não é razoável admitir que imóvel com valor venal estável em 2022 tenha sido majorado, já em 2023, em patamares abusivos, sem a apresentação de laudos, estudos técnicos ou fundamentos objetivos. (...)” "(...)A dita majoração praticada afronta, diretamente, o princípio invocado, qual seja,…

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