Processo 0518401-80.2008.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0518401-80.2008.4.05.8100 RECORRENTE: LUÍZA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MARCIO LUIZ CRISPIM - CE012571 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR - CE13802 DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM A RESSALVA DE QUE FICA CONSIGNADO QUE O PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETAS DE POUPANÇA SE DARÁ NOS TERMOS DO ACORDO COLETIVO E SEUS ADITIVOS CELEBRADOS, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA ADPF 165, CASO A PARTE AUTORA A ELE ADIRA. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO: Trata-se de recurso inominado apresentado pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou parcial procedente pedido de correção de saldos de caderneta de poupança em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos apontados na exordial. Em princípio, cumpre destacar que não mais subsiste a necessidade de suspensão do feito, haja vista a revogação deliberada nos acórdãos RE 631.363/SP (tema 284-RG) e RE 632.212/SP (tema 285-RG). O Supremo Tribunal Federal, solucionando de maneira definitiva a controvérsia, no julgamento da ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, deixando claro que o direito a eventuais diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança dependerá de adesão dos poupadores a acordo coletivo na esfera extrajudicial. Na ADPF 165/DF, o Supremo Tribunal Federal assim se houve: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 -- Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II -- e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas…
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