Processo 0518423-23.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0518423-23.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

É de sabença que o Recurso de Embargos de Declaração mostra-se cabível contra qualquer Decisão Judicial com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do Artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil. Entretanto, nota-se que não há vício a ser corrigido, e que a Embargante visa, bem na verdade, a rediscussão da matéria por mera irresignação, o que é incabível por essa via. Nessa seara, apenas a título de ratificação e esclarecimento, evidencia-se que este Juízo enfrentou, de forma fundamentada, expressa e clara os quesitos ora indicados como omissos, conforme excertos da sentença a seguir transcritos: (...) No tocante às preliminares suscitadas pelo Ente Municipal (ônus da prova e ausência de documentos indispensáveis) ambas não merecem acolhimento, uma vez que o Autor acostou aos autos a documentação de fls. 26/38, a qual será oportunamente analisada quando do exame do mérito. Ademais, tais alegações confundem-se com a própria controvérsia principal da demanda, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas. Quanto à preliminar relativa ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que este foi regularmente formulado pela parte Autora e devidamente deferido na decisão inaugural, estando amparado pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que apenas prova robusta em sentido contrário poderia afastar tal presunção, o que não foi apresentado pelo Requerido.  Assim, inexistindo qualquer elemento que desconstitua a presunção legal já reconhecida pelo Juízo, não há que se falar em revogação do benefício, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita.  Por fim, sustenta o ente municipal, em sede preliminar, pela ausência de interesse processual por não esgotamento das vias administrativas. Ora, o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso da demanda judicial. Ao contrário, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).  Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ISENÇÃO. TLP (TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Nas demandas relativas à imunidade tributária do IPTU e isenção da TLP (Taxa de Limpeza Pública), a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao reconhecimento do interesse de agir. Prestigia-se, diante da falta de exigência legal em sentido contrário, o caráter fundamental do exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. A legislação não consagra a exigência de qualquer tipo de procedimento administrativo prévio, condição essa, de todo despropositada, uma vez que a imunidade tributária é objetiva, bastando a adequação ao texto constitucional (art . 150, inciso VI, alínea ?b?) e, em se tratando de templos de qualquer culto, a observância aos requisitos do CTN. Presente o interesse de agir, a r. sentença extintiva deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. (TJ-DF 07093285720188070018 DF 0709328-57.2018.8.07.0018, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe…

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