Processo 0518516-83.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Hospital Santa Júlia Ltda. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas Unipactum Administradora de Benefícios Ltda. e Gama Saúde Ltda., bem como a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pela requerida Ceam Brasil - Planos de Saúde Ltda.; c) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de Ceam Brasil - Planos de Saúde Ltda., Gama Saúde Ltda. e Unipactum Administradora de Benefícios Ltda., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência proferida no mov. 5.1 e tornar definitiva a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da cobertura do plano de saúde, custeio da internação da requerente nas dependências do hospital indicado e fornecimento do fármaco Escetamina Intranasal (Spravato) 84 mg, conforme prescrição médica, limitando-se a referida obrigação de cobertura ao período de vigência da relação contratual mantida com as rés, encerrado em 30 de setembro de 2024; d) CONSOLIDO a multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, fixada na decisão de mov. 5.1, no montante histórico de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), correspondente a cinquenta e oito dias de descumprimento injustificado compreendidos entre 10 de julho de 2024 e 30 de setembro de 2024, de responsabilidade solidária exclusiva das operadoras de saúde requeridas Ceam Brasil - Planos de Saúde Ltda. e Gama Saúde Ltda., a ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Ante a sucumbência recíproca: a) Condeno as requeridas Ceam Brasil, Gama Saúde e Unipactum, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor consolidado da obrigação de fazer e das astreintes, em conformidade com o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; b) Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Hospital Santa Júlia Ltda., os quais arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à requerente, nos moldes do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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