Processo 0518532-54.2017.8.05.0001
TJBA • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0518532-54.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A) REU: DEVIDES & VIANA LTDA e outros (2) Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-A), REGINALDO DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como REGINALDO DE JESUS SANTOS (OAB:BA37952) DECISÃO VISTOS, 1. Relatório Sucinto da Marcha Processual O BANCO SAFRA S/A ajuizou ação de execução por título extrajudicial em face de DEVIDES & VIANA LTDA. (PARANA REFRIGERAÇÃO), RUTE VIANA DEVIDES e ANTONIO BENEDITO DEVIDES (ID 242297777), com fundamento no inadimplemento de obrigações representadas por cédulas de crédito bancário. No curso da marcha processual, este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 242298835, datada de 5 de outubro de 2018, por meio da qual determinou o bloqueio de ativos financeiros via convênio judicial e a penhora sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 49.037 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, Bahia. Na mesma oportunidade, foi ordenada a baixa das certidões premonitórias que gravavam outras três matrículas imobiliárias dos executados, registradas sob os nºs 100.144, 100.138 e 80.497 junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis desta capital. O Termo de Penhora correspondente ao imóvel de matrícula nº 49.037 foi devidamente lavrado em 19 de dezembro de 2019 (ID 242299078). Subsequentemente, em 19 de abril de 2024, a instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A requereu sua habilitação nos autos na qualidade de terceiro interessado e apresentou impugnação à penhora (ID 440685718). Em suas razões, o impugnante aduziu ser o credor fiduciário e legítimo proprietário do bem de matrícula nº 49.037, em decorrência de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado com os executados Antonio Benedito Devides e Rute Viana Devides, asseverando que a constrição judicial sobre a propriedade plena do bem seria injusta e ilegal, haja vista que o imóvel não integra o patrimônio livre dos devedores. Nesse mesmo período processual, procedeu-se à avaliação judicial da unidade imobiliária constrita. A Oficiala de Justiça certificou a realização do ato em 19 de abril de 2024, lavrando o respectivo Auto de Avaliação sob ID 440799428, no qual atribuiu ao apartamento de nº 717 do Edifício Condomínio Costa España, matrícula nº 49.037, o valor de mercado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Por outro lado, sob ID 469601084, petição protocolada em 17 de outubro de 2024, os executados apontaram que subsistia indevidamente gravame premonitório sobre o imóvel de matrícula nº 2.219, registrado no Cartório de Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Simões Filho, Bahia. Argumentaram que, diante da suficiência da penhora que recaiu sobre o apartamento do Condomínio Costa España, a manutenção de restrição sobre outro imóvel configuraria manifesto excesso de execução, pleiteando a imediata ordem de retirada do gravame. O juízo, por meio do ato de ID 482057372, determinou a intimação da parte credora para manifestação. Regularmente intimado, o BANCO SAFRA S/A apresentou a manifestação de ID 544380549, em 23 de fevereiro de 2026. Na oportunidade, o exequente declarou expressamente que não se opõe ao cancelamento da restrição premonitória incidente na matrícula nº 2.219 de…
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