Processo 0518541-79.2018.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518541-79.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RANGEL FIGUEREDO SOUSA e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RANGEL FIGUEREDO SOUSA e OUTROS em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA Em suas razões recursais (ID 34699761), os Apelantes pugnam pela reforma integral da sentença. Sustentam, em síntese, que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao fundamentar a decisão em precedente do STF (RE 976.610) que analisou legislação diversa (Lei nº 7.622/2000). Afirmam que a não aplicação do reajuste viola o direito à manutenção da distância remuneratória entre as graduações e postos da carreira militar, defendendo a plena aplicabilidade da Lei nº 10.558/2007 ao seu pleito. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a implantação do reajuste de 17,28% no soldo, com a consequente repercussão na GAP e demais verbas, bem como a condenação do Apelado ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 34699819), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e argumentando, em suma, a impossibilidade de concessão do pleito por ausência de previsão orçamentária, conforme o art. 169 da Constituição Federal, e pela legalidade dos reajustes setoriais. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, o então relator, proferiu Decisão de ID 34897296 determinando o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do IRDR Tema 09 por este Tribunal, que versava sobre a mesma matéria. Com o trânsito em julgado do referido incidente, o processo retornou concluso para julgamento, conforme certidão no ID 99245426. É o breve relatório. Decido. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. Verifica-se o cabimento do apelo, por ser o recurso apropriado para impugnar a sentença terminativa de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal dos Apelantes são manifestos, uma vez que, sendo partes na demanda, sucumbiram na primeira instância, tornando a interposição do recurso a via necessária e útil para buscar a reversão do provimento jurisdicional que lhes foi desfavorável. No que tange à tempestividade, constata-se que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Ademais, o preparo recursal encontra-se dispensado, tendo em vista que os Apelantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, benefício concedido no juízo de origem e que se estende a esta instância. Presentes, portanto, todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. DA ANÁLISE DO RECURSO A priori, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, com amparo na norma constante do art. 932, IV, alínea 'c', do CPC, que permite ao Relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo…
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