Processo 0518619-11.1990.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0518619-11.1990.8.26.0053 (053.90.518619-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Daisy Mota Bastos Cavalcanti - - Vasco Alvim Coelho - - Isabel Julia Gomes de Araújo - - Nelson da Cruz Fagundes - - Iara Reigada - - Carlos Decourt Junior e outros - ANTONIO GONÇALVES MARQUES NETO - - Eliana Ferreira G Marques Schmidt - - Edna Ferreira Gonçalves Marques - - MARCIA GONÇALVES MARQUES - - Silceia Sanches Gonçalves Marques - - Mariana Gonçalves Marques - - Danilo Sanches Gonçalves Marques - Stefano Frugoli Peixoto - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação - Vistos. Fls. 2103/2104;2120/2121 Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelo espólio de LOURDES ELISABETH CAMARGO GONÇALVES SILVA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um dos herdeiros. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação do espólio na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por ele promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade…
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