Processo 0518796-54.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Recebi os presentes autos hoje nos estado em que se encontram. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Manaus ao argumento de que a sentença que julgou procedente, em parte, o pleito autoral, restou supostamente omissa nas questões a seguir transcritas: (i) ônus da prova; (ii) ausência de juntada de documentos indispensáveis; (iii) concessão dos benefícios da justiça gratuita sem provas da hipossuficiência financeira alegada pela parte adversa; (iv) violação do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, bem como inobservância do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ; (v) inexistência de majoração tributária proveniente de alteração da planta genérica de valores; (vi) boa-fé administrativa e existência de canais de atendimento ao contribuinte e (vii) teoria da divisibilidade das leis. Devidamente intimada, a Parte Contrária apresentou contrarrazões à mov. 51.1. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. É de sabença que o Recurso de Embargos de Declaração mostra-se cabível contra qualquer Decisão Judicial com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do Artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil. Entretanto, nota-se que não há vício a ser corrigido, e que a Embargante visa, bem na verdade, a rediscussão da matéria por mera irresignação, o que é incabível por essa via. Nessa seara, apenas a título de ratificação e esclarecimento, evidencia-se que este Juízo enfrentou, de forma fundamentada, expressa e clara os quesitos ora indicados como omissos, conforme excertos da sentença a seguir transcritos: (...) No tocante às preliminares suscitadas pelo Ente Municipal - ônus da prova e ausência de documentos indispensáveis - ambas não prosperam, uma vez que a Autora juntou aos autos documentação a fls. 28/41, a qual será devidamente analisada quando do exame do mérito; além disso, tais alegações se confundem com a própria controvérsia central da demanda, motivo pelo qual rejeito as preliminares invocadas. Quanto à preliminar da gratuidade da justiça, o referido pedido foi regularmente requerido pela parte Autora e deferida na decisão inaugural, encontrando-se, portanto, amparada pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, §3º, do CPC). Cabe destacar que, nos termos do mesmo dispositivo legal, apenas prova robusta em sentido contrário poderia afastar tal presunção, o que não foi apresentado pelo Requerido. Assim, inexistindo qualquer elemento que desconstitua a presunção legal já reconhecida pelo Juízo, não há que se falar em revogação do benefício, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Por fim, sustenta o ente municipal, em sede preliminar, pela ausência de interesse processual por não esgotamento das vias administrativas. Ora, o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso da demanda judicial. Ao contrário, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ISENÇÃO. TLP (TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Nas demandas relativas à imunidade tributária do IPTU e isenção da TLP (Taxa de Limpeza Pública), a ausência de prévio…
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