Processo 0518851-90.2015.8.05.0001
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0518851-90.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado(s): IGOR VIEIRA WOLLNY (OAB:MG131838), LUDOVICO ANTONIO MERIGHI (OAB:BA65179-A), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB:SP225735) REU: MARIA GORETE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, devidamente qualificada nos autos, em face de MARIA GORETE SOUZA DOS SANTOS, igualmente qualificada e representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Na petição inicial, a Autora narra que exerce atividades na condição de administradora de consórcios, tendo a parte contrária assinado com ela Proposta de Admissão em Grupo de Consórcio, por meio do qual integrou-se, em 20/03/2013, como participante do Grupo n° 4000, cota nº 483, pelo prazo de 90 (noventa) meses. Que a Requerida, visando a aquisição do bem definido na referida proposta, assinou Termo de Cessão e Transferência de Cota, através do qual foi-lhe cedido crédito no valor de R$ 8.228,00 (oito mil, duzentos e vinte e oito reais), surgindo para si uma obrigação de pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 153,70 (cento e cinquenta e três reais e setenta centavos). Que, para fins de garantia, a Requerida transferiu-lhe o domínio resolúvel e a posse indireta do bem negociado. Prossegue a narrativa exordial, afirmando que a parte adversa deixou de efetuar o pagamento das parcelas mensais de número 20 (vinte), vencida em 20/10/2014, até a 25 (vinte e cinco), vencida em 18/03/2015. Diante da inadimplência, a Requerida acumulou dívida no valor de R$ 1.220,98 (mil duzentos e vinte reais e noventa e oito centavos), considerando o acréscimo de multa contratual e juros, além das custas de notificação e registro de contrato. Ao tempo da inicial, destaca a Requerente, as parcelas vincendas totalizam R$ 5.028,20 (cinco mil e vinte oito reais e vinte centavos). Apesar dos esforços do Autor de resolver o conflito amigavelmente, as notificações feitas à Requerida não obtiveram êxito, não restando alternativa a não ser o ajuizamento da demanda, assim defende. Ao final, requer a parte autora a citação da Requerida para que efetue o pagamento no valor de R$ 1.220,98 (mil duzentos e vinte reais e noventa e oito centavos), além de todas as parcelas vencidas no curso do presente feito, acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, ou, querendo, oferecer embargos monitórios. Despacho inaugural consta do ID 254865003, foi determinada a citação da devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias ou oferecimento de embargos, no mesmo prazo. Citada (AR 254865193), a parte Autora remanesceu silente. Na petição subsequente (ID 254865195), a parte autora pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros da Ré via BACENJUD, visando a contenção de eventuais prejuízos, no valor de R$ 10.579,83 (dez mil, quinhentos e setenta e nove reais, e oitenta e três centavos), a que foi dado deferimento, no despacho de ID 254865347. Em face da insuficiência do bloqueio online (R$ 378,75), foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento da demanda (ID 254865469). Em resposta, a Autora pugnou pela suspensão da ação (ID…
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