Processo 0518929-96.2011.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0518929-96.2011.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0518929-96.2011.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Alienação Fiduciária] Polo Ativo   Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outros Polo Passivo   ARMAZEM J & J LIMITADA e outros   DECISÃO            Vistos, etc.          Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Bradesco S/A, em face de Maria Marina Nobre de Carvalho.          A ação trata sobre execução de Cédula de Crédito Bancário (ID 94573393) firmada entre as partes em 09/03/2010, a qual tinha o vencimento final original em 09/09/2010.          Em sede de petição de exceção de pré-executividade (ID 104462287), o executado Francisco Gildo alegou que o título objeto da ação estaria prescrito.          Impugnação a petição de exceção de pré-executividade (ID 112664000), o banco exequente alegou a inocorrência da prescrição.           É o relatório. Decido.           Inicialmente, entendo que a exceção de pré-executividade instiga um reexame de cláusulas de admissibilidade ao questionar requisitos de exigibilidades previstos em lei, assim, recebo a peça por cumprir com sua função estipulada ao debater a possibilidade de prescrição.          Em análise aos fólios processuais, denota-se que o título executivo trata-se de uma cédula de crédito bancária, devidamente pactuada pelas partes na data de 09/03/2010, com forma perfeita. No instrumento, contém que a data final do prazo para ressarcimento era em 09 de novembro de 2010. Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, VI in verbis:   Código Civil "Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito,a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;   Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida dos executados não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar os executados. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito,…

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