Processo 0518980-10.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0518980-10.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo que colidiu na traseira de outro automóvel, condenando-os ao pagamento de indenização por danos materiais e indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. A parte apelante alega ausência de culpa pelo acidente, inexistência de responsabilidade do proprietário, necessidade de indenização por dano moral e direito à gratuidade da justiça com base em declaração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à frente; (ii) verificar a existência de responsabilidade solidária do proprietário do veículo; (iii) analisar se há elementos para o reconhecimento de dano moral indenizável; (iv) examinar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base apenas em declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que segue atrás, nos termos do art. 29, II, do CTB, cabendo-lhe comprovar causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por ato do condutor, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Restando comprovado o desembolso para o reparo do veículo, é devida a indenização por danos materiais no valor apurado nos autos. Inexistindo demonstração de sofrimento extraordinário, abalo à honra ou humilhação, não se configura o dano moral. A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentação comprobatória, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. - Tese de julgamento: Presume-se culpado o condutor que colide na traseira do veículo à frente, cabendo-lhe demonstrar causa excludente de responsabilidade. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por ato do condutor, conforme previsto no Código Civil. A indenização por danos materiais é devida quando comprovado o prejuízo efetivo suportado pela vítima. O dano moral não se configura na ausência de violação a direitos da personalidade ou sofrimento anormal. A gratuidade da justiça exige comprovação mínima da hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração genérica. - Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CC, art. 932, III; CPC, art. 99, §2º.

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