Processo 0519020-89.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0519020-89.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Ordinária do PASEP c/c Pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por ANSELMO DOMINGOS RODRIGUES NOGUEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Requerente, servidor público estadual (Auxiliar II de Defensoria do Estado do Amazonas), veiculou a pretensão de ressarcimento de valores, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), praticou de atos de má gestão e efetivou saques indevidos ou desfalques em sua conta individual vinculada ao referido programa (inscrição nº 1.072.190.157-0), o que resultou em saldo final irrisório quando de sua passagem para a inatividade. O Autor ingressou no serviço público em 01/06/1976 e realizou o saque do saldo em 26/01/2018 (recebendo a quantia de R$ 1.493,93). Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 265.543,49 e indenização por danos morais, conforme cálculos apresentados com a exordial. O Réu, BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado após comparecimento espontâneo, apresentou contestação (mov. 20.1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral, alegando que o primeiro saque na conta ocorreu em 21/09/1999. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional do Fundo, a validade dos saques e a correção dos valores de acordo com a legislação específica do PASEP, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil delimitada. Houve réplica à contestação (mov. 26.1), na qual a parte Autora arguiu a intempestividade da peça de defesa, refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial. Considerando que as partes já exerceram o contraditório e o processo encontra-se maduro, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito objeto da presente demanda exigem análise técnica especializada, de modo que não se mostra oportuna a designação de audiência de saneamento compartilhado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das defesas processuais apresentadas pelas partes. 1.1. Da alegação de intempestividade da contestação e revelia do Réu A parte autora sustentou em sua réplica que a contestação apresentada em 05/09/2024 seria intempestiva, sob o argumento de que o prazo de 15 dias úteis deveria contar da data de sua habilitação voluntária nos autos em 09/08/2024. Sem razão. Conforme certidão cartorária dotada de fé pública exarada no mov. 21.0, a peça de defesa foi apresentada dentro do prazo legal tempestivo, considerando as regras ordinárias de citação de sociedade de economia mista e o fluxo processual eletrônico. Rejeito, portanto, o pedido de decretação de revelia e de desentranhamento da contestação. 1.2. Da preliminar de nulidade da citação O Réu alegou a nulidade da citação direcionada ao patrono sem poderes especiais para recebê-la. Contudo, tal questão…

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