Processo 0519052-77.2018.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0519052-77.2018.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 SENTENÇA Processo: 0519052-77.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA CLAUDIA DE PAIVA SERAFIM INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos etc. MARIA CLAUDIA DE PAIVA SERAFIM ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência, em face de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em resumo, que em 12 de setembro de 2017, foi aprovado por maioria do Conselho diretivo, o plano de equacionamento do déficit técnico do plano PETROS do sistema PETROBRAS - PPSP 2015, que passou a efetuar cobranças extraordinárias incidentes sobre a suplementação percebida, sendo descontado da autora, o importe de  R$ 3.470,24.  Insurge-se contra a cobrança, vez que não deu causa, sendo desarrazoado e desproporcional que seja compelida a pagar contribuição extraordinária que compromete a sua renda.  Nesses termos, requereu a procedência do seu pedido, para que a ré seja impedida de cobrar da autora as contribuições extraordinárias do plano de equacionamento, por fim, sejam as rés condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Anexou documentos.  A liminar/tutela de urgência foi deferida - ID 261720653. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS - apresentou defesa (ID 261720669). A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS também apresentou defesa (ID 261720816), alegando, inicialmente, a preliminar de incompetência em razão do lugar e inclusão da PREVIC no polo passivo; no mérito, diz que o plano de equacionamento foi elaborado por uma consultoria externa contratada pela PETROS.  Enfatiza que a proposta foi submetida ao Conselho Deliberativo da PETROS, que conta com a participação de Conselheiros representantes eleitos dos Participantes e dos Assistidos, além de Conselheiros indicados pelas Patrocinadoras, sendo amplamente debatida antes da sua aprovação, de igual sorte, sendo aprovada pela Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais - SEST - (União Federal), Ministério do Planejamento, entendendo que busca apenas o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a saúde financeira do plano de previdência complementar a fim de assegurar sua solvência.  Quanto ao regulamento, diz que as normas aplicáveis são aquelas às quais aderiu no decorrer da relação previdenciária, mormente aquele vigente ao momento da implementação das condições de elegibilidade. Aponta que o processo de Repactuação foi fruto de um acordo entre as patrocinadoras do Plano PETROS de Benefícios de Previdência Complementar e as entidades representativas dos trabalhadores, tendo transcorrido de forma transparente, em estrita obediência aos ditames legais e após a prestação de todas as informações em prazo suficiente para que os interessados, participantes ou assistidos, pudessem optar por repactuar ou não. Nesses termos, requer a improcedência do pedido. Anexou documentos. Réplica - ID…

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