Processo 0519700-18.2009.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0519700-18.2009.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0519700-18.2009.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) ADVOGADO(A) : FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215) ADVOGADO(A) : DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434) INTERESSADO : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS ADVOGADO(A) : FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL MONTEIRO PEIXOTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem condenar o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada na execução fiscal com a arbitrada nos embargos à execução fiscal, considerando-se, também, o art. 26 da LEF; e (ii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso admitida a cumulação. III. Razões de decidir 3. No julgamento do REsp nº 1.520.710/SC, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, o STJ consignou que é possível a fixação de honorários advocatícios, de forma relativamente autônoma, nos embargos à execução fiscal e na execução fiscal, desde que a cumulação não exceda o limite máximo previsto no art. 20, §3º, do CPC/15. 4. O mesmo entendimento é aplicável aos julgamentos realizados sob a égide do CPC/15, sendo necessário, nesse caso, a observância dos parâmetros previstos no art. 85 do referido diploma legal (Por todos: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1307787 MS 2018/0140103-9, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 08/02/2021, Primeira Turma e TRF2 - Apelação nº 5044296-86.2019.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 22/03/2022, 7ª Turma Especializada). 5. Sob outro prisma, o art. 85, § 1º, do CPC/15 é expresso ao prever que “ são devidos honorários advocatícios (...) na execução, resistida ou não ”, bastando aferir apenas quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 6. No caso, não há dúvidas de que a União Federal deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, uma vez que ajuizou a ação para cobrança de dívida prescrita. 7. “ Em que pese o art. 26 da LEF indique expressamente ser descabida  a condenação da exequente em verbas honorárias em toda e qualquer hipótese de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a jurisprudência é pacífica em restringir o alcance da norma aos casos em que o aludido cancelamento ocorra antes da citação do executado ” (TRF2, Apelação Cível nº 5011647-36.2022.4.02.5110, 3ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa De Campos, j. 26/08/2025). 8. A Executada manteve atuação regular nos presentes autos, tendo apresentado seguro garantia judicial (evento 6), bem como interposto o agravo de instrumento nº 5003371-20.2022.4.02.0000, motivo pelo qual é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Ao julgar o REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ ressalvou a possibilidade de “ arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não…

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