Processo 0519832-68.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0519832-68.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o autor busca a exibição de documentos e o pagamento de honorários de sucumbáncia fixados em R$ 1.000,00. O réu BANCO BRADESCO S/A peticionou alegando cumprimento da obrigação (mov. 52.1), contudo, limitou-se a juntar um recibo de pagamento no valor de R$ 185,62 (mov. 52.2), o qual não guarda relação com a ordem judicial de exibição do contrato de autorização de débito automático, nem satisfaz integralmente a condenação pecuniária. A ré ASPECIR PREVIDÉNCIA apresentou manifestação (mov. 59.1 e 62.1) alegando impossibilidade de apresentar o contrato por perda de arquivos em razão de calamidade climática no Rio Grande do Sul e negando vínculo com a empresa "PREVISUL". Decido. Da Obrigação de Fazer (Exibição de Documentos): A sentença de mov. 49.1 determinou expressamente a exibição sob pena de presunção de veracidade. As alegações da ré ASPECIR sobre a perda de documentos constituem fortuito interno, risco inerente à atividade econômica, não afastando o dever legal de guarda. Já o BANCO BRADESCO S/A sequer apresentou justificativa para a não exibição do termo de autorização de débito. Assim, com fundamento no art. 400, I, do Código de Processo Civil, declaro como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com a exibição: a) a inexisténcia de relação contratual entre o autor e a ré ASPECIR PREVIDÉNCIA quanto aos descontos "PREVISUL"; b) a inexisténcia de autorização expressa perante o BANCO BRADESCO S/A para a realização dos referidos débitos automáticos. Da Obrigação de Pagar: A condenação em honorários foi de R$ 1.000,00, responsabilidade solidária dos réus. O depósito parcial realizado pela ré ASPECIR no valor de R$ 500,00 (mov. 59.1) é insuficiente para quitar a integralidade da verba e custas. Ante o exposto, a) Intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito (honorários e custas), descontando o valor já depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Com o cálculo, intimem-se os executados para pagamento voluntário do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito (art. 523, §1º, CPC). c) No que tange aos valores já depositados nos autos (mov. 52.2 e 59.1), expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono do autor, conforme dados bancários informados no mov. 60.1. Cumpra-se.

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