Processo 0519887-65.2018.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0519887-65.2018.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Empresarial de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.  0519887-65.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  INTERESSADO: SEMAD SERVICOS MEDICOS, ANESTESIOLOGIA E DOR LTDA - EPP  INTERESSADO: TANIA FRANCIMAR BEZERRA DE FREITAS BRAGA SENTENÇA   A empresa SEMAD SERVIÇOS MÉDICOS ANESTESIOLOGIA E DOR LTDA. EPP ajuizou a presente Ação Ordinária de Ressarcimento em face de TÂNIA FRANCIMAR BEZERRA DE FREITAS BRAGA, relatando que a ré, na condição de sócia-administradora e exercendo as funções de Diretora Financeira desde abril de 2007, teria praticado atos de má-gestão e desvios patrimoniais deliberados. Segundo a petição inicial, a sociedade, composta por 19 médicos anestesistas, mantinha um Fundo de Reserva destinado a garantir liquidez para despesas tributárias e trabalhistas inesperadas, especialmente diante da redução das atividades operacionais. A autora sustenta que a requerida, valendo-se da confiança depositada e do poder de movimentação das contas bancárias, realizou saques indevidos mediante a compensação de quatro cheques entre abril e junho de 2017, totalizando o montante histórico de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor este que teria sido apropriado em benefício próprio e de forma alheia aos objetivos sociais. Aduziu, ainda, que a conduta lesiva foi facilitada pela sonegação de documentos contábeis e extratos bancários por parte da ré, o que impediu a fiscalização oportuna pelos demais sócios. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a planilha de débitos atualizada, extratos bancários comprovando os saques e a cópia de uma notícia-crime apresentada à autoridade policial para apuração do delito de apropriação indébita. A pretensão autoral incluiu o pedido de tutela de urgência para a decretação de indisponibilidade de bem imóvel da ré, visando resguardar o resultado útil de futura execução, sob o argumento de risco iminente de esvaziamento patrimonial. A liminar, contudo, foi indeferida pelo juízo, por entender-se, naquele momento de cognição sumária, que a intenção de alienação de ativos não configurava, isoladamente, ato fraudulento. Regularmente citada, a ré apresentou contestação com exceção de incompetência por prevenção. Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a necessidade de reunião deste feito com a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0501835-21.2018.8.05.0001, sob o argumento de haver conexão e identidade de partes, sustentando que a empresa SAND seria sucessora da ora autora SEMAD. No mérito, arguiu a prescrição da pretensão, afirmando que a sociedade SEMAD teria sido extinta de fato em 2007, tornando os saques de 2017 insuscetíveis de cobrança. Quanto aos fatos, alegou que sua saída da sociedade foi motivada por problemas graves de saúde e que as movimentações financeiras eram de conhecimento informal do grupo societário. Sustentou, por fim, que os valores supostamente desviados serviram, em verdade, para a compra de joias de fornecedoras que frequentavam o hospital, prática que seria autorizada pelas demais sócias de forma verbal e informal. A parte autora ofereceu réplica, refutando a tese de sucessão empresarial e destacando a ausência de impugnação específica quanto à realização dos saques, o que ensejaria a confissão ficta. No curso da instrução processual, o feito foi redistribuído para esta 1ª Vara Empresarial de Salvador após reconhecimento da…

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