Processo 0520343-74.2010.8.26.0562

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0520343-74.2010.8.26.0562
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0520343-74.2010.8.26.0562 (562.01.2010.520343) - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Pareja Castro & Lima Ltda Me - Vistos. PAREJA, CASTRO LIMA LTDA ofereceu EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE nos autos da execução fiscal que move o MUNICÍPIO DE SANTOS, a fim de receber valor de taxa de licença referente ao ano base 2009, exercício de 2009, alegando, em síntese, que há prescrição como causa de exclusão do crédito tributário, decorrido o lustro legal sem efetivação do ato de citação e apreensão de bens do devedor. Objetiva, assim, o acolhimento da defesa incidental, com a decorrente extinção da execução fiscal (fls. 39/41). Seguiu-se resposta da pessoa política, defendendo a validade da tributação e argumenta que se manteve ativa na busca do paradeiro do devedor, destacando que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termo do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (fls. 56/57). É o breve relatório. DECIDO. De início, consigno que em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominante, a objeção de pré-executividade permite o exame de questões de ordem pública, ainda que o juízo não esteja seguro, e desde que não haja necessidade de dilação probatória. Desse modo, é possível suscitar exame judicial de matéria relativa às condições da ação, entre as quais a legitimidade de parte, litispendência, higidez do título executivo, prescrição, decadência, pagamento, como ocorre no caso sub judice. Aliás, nesse mesmo sentido é o teor da Súmula nº 393 do C. STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, tratando-se de matéria que pode ser conhecida de ofício, cabível a exceção oposta, devendo ser conhecida. Passo à análise do incidente. A tese de prescrição, como causa de exclusão do crédito tributário, não merece acolhida. Em linha com o decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1120295/SP, cujo acórdão respectivo foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (correspondente ao art. 1.036 do CPC/15), a "propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN". Mais recentemente, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, igualmente sob a técnica de casos seriais, o eg. Superior Tribunal de Justiça acabou por sedimentar entendimento no sentido de que findo o prazo de um (1) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável na hipótese, podendo o juízo, após a oitiva do ente público, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Decidiu-se, ainda, que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo de 1 ano de suspensão, somado ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, deverão ser devidamente processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, de forma retroativa, na data da protocolização da petição que requereu a providência frutífera. Saliente-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Diante deste novo quadro, pode-se dizer que caso a providência requerida pelo exequente seja frutífera, ainda que cumprida pelo judiciário após a soma dos prazos de suspensão (1…

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