Processo 0520847-89.2016.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0520847-89.2016.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0520847-89.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARCUS VINICIUS SAMPAIO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ, DIEGO DIAS DE OLIVEIRA, MARIA CAROLINA FERREIRA FROES RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA MARCUS VINICIUS SAMPAIO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na exordial. A discussão dos presentes autos versa sobre a constitucionalidade do reajuste setorial promovido pela Lei Estadual n. 7.622/2000, que segundo entende o Requerente deveria repercutir, também, em relação ao soldo com reflexo indireto na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). A parte autora entende ter havido pela Lei Estadual n. 7.622/2000, reajuste geral e, nessa toada, qualquer policial militar faria jus àquele reajuste máximo de 34,06%, tendo todas as demais patentes, aquinhoadas com reajuste menor, sido prejudicadas, razão pela qual buscam o judiciário para sanar a ilegalidade. O Estado da Bahia, noutro giro, suscitou preliminares e, no mérito, defende que o reajuste a que se refere à Lei em tela se configura em um reajuste setorial, motivado pela necessidade de reestruturar e adequar a estrutura remuneratória de alguns cargos do funcionalismo público estadual em razão da alteração do valor do salário-mínimo que passara a vigorar naquele ano. Defende, ainda, a constitucionalidade desses reajustes diferenciados, sem que importasse em qualquer afronta ao princípio da isonomia. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica, manifestando-se sobre as preliminares arguidas e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. Ab initio, a preliminar de prescrição do fundo de direito não pode ser acolhida, em razão de esta ação ser fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que a gratificação, como a que está sob litígio, são prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forem incluídas na remuneração dos servidores, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si. Conforme claramente disposto na Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:   Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.   Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trata sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que o valor da gratificação não é regularmente paga, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. Assim, apesar dos esforços do Réu em erigir convencimento no primeiro sentido, não há prescrição do fundo de direito. Vencida a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora - em função do advento da Lei Estadual n. 7.622/2000 - requer a condenação do Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar - o reajuste concedido ao soldo, de modo que este passe a integrar os seus vencimentos…

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