Processo 0521057-26.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença no processo nº 0521057-26.2023.8.04.0001, em que figuram como partes Hildette Vieira Trindade (Exequente) e Banco Bradesco S/A (Executado). Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 11.755,24 (onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), montante este referente à condenação e custas processuais. O Executado manifestou-se à seq. 73.1, reconhecendo o débito e requerendo a convolação do bloqueio em pagamento, com a consequente expedição de alvará em favor da parte contrária e a extinção do feito. Por sua vez, a Exequente, à seq. 76.1, requereu a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica dos valores para a conta bancária de seu patrono. É o relato necessário. Decido. Ante a concordância expressa do devedor, CONVERTO o bloqueio realizado (R$ 11.755,24) em penhora. Considerando o pedido de ambas as partes para a satisfação do crédito, DEFIRO a expedição de alvará em favor da exequente, procedendo-se a transferência para a conta indicada em mov.76.1. Com a transferência e a efetiva quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Manaus, data registrada no sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença no processo nº 0521057-26.2023.8.04.0001, em que figuram como partes Hildette Vieira Trindade (Exequente) e Banco Bradesco S/A (Executado). Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 11.755,24 (onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), montante este referente à condenação e custas processuais. O Executado manifestou-se à seq. 73.1, reconhecendo o débito e requerendo a convolação do bloqueio em pagamento, com a consequente expedição de alvará em favor da parte contrária e a extinção do feito. Por sua vez, a Exequente, à seq. 76.1, requereu a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica dos valores para a conta bancária de seu patrono. É o relato necessário. Decido. Ante a concordância expressa do devedor, CONVERTO o bloqueio realizado (R$ 11.755,24) em penhora. Considerando o pedido de ambas as partes para a satisfação do crédito, DEFIRO a expedição de alvará em favor da exequente, procedendo-se a transferência para a conta indicada em mov.76.1. Com a transferência e a efetiva quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Manaus, data registrada no sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito
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