Processo 0521326-48.2017.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0521326-48.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SUELI DOS SANTOS SILVA Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL registrado(a) civilmente como GABRIEL BARRETO GABRIEL (OAB:BA37341) EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por SUELI DOS SANTOS SILVA em face de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., objetivando a efetivação de obrigação de fazer reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado. O comando judicial exequendo, consolidado pela sentença e ratificado, em sua essência, pelo acórdão da Primeira Câmara Cível, determinou que a empresa executada realizasse a migração da parte autora para plano de saúde individual, com cobertura equivalente ao produto anteriormente cancelado, mantendo os mesmos serviços e a mesma contraprestação pecuniária. Ressaltou-se, ainda, que os reajustes deveriam observar estritamente a tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, com a devida isenção de novos prazos de carência. A exequente peticionou (ID 536072780) denunciando o descumprimento da obrigação principal. Segundo a credora, a operadora de saúde limitou-se a incluí-la em uma apólice destinada ao grupo de admitidos e aposentados, mantendo a natureza jurídica de plano coletivo empresarial. Para corroborar suas alegações, colacionou carta de permanência emitida em 23 de julho de 2025 (ID 536072782), na qual consta expressamente o tipo de contratação como Coletivo Empresarial, sob o produto Exato Empresarial PME. A parte autora destacou que a manutenção nessa modalidade lhe acarreta prejuízos graves, visto que permanece sujeita a reajustes por sinistralidade superiores aos índices controlados pela ANS para planos individuais, o que compromete sua estabilidade financeira, especialmente considerando ser portadora de neoplasia maligna de mama. Devidamente intimada para demonstrar o efetivo cumprimento, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00, até o limite de R$ 30.000,00, conforme despacho proferido ao ID 541128215, a SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. apresentou manifestação (ID 542361954). Em sua defesa, a executada sustentou a impossibilidade material de cumprimento literal da ordem, argumentando que não comercializa planos individuais com cobertura equivalente aos planos empresariais. Invocou o artigo 248 do Código Civil para sustentar que a obrigação deve ser resolvida sem penalidades quando a prestação se torna impossível sem culpa do devedor. Afirmou que a manutenção da exequente na apólice coletiva seria a única forma de preservar a rede credenciada e os padrões de atendimento originais, alegando que tal conduta representa um cumprimento fiel à finalidade assistencial do título executivo. Ademais, a executada mencionou a existência de acordo anterior homologado (ID 522311209), no qual as partes teriam declarado o cumprimento da obrigação de fazer. Todavia, a exequente rebate tal argumento aduzindo que a prova documental superveniente demonstra que a migração para a modalidade individual, exigência central da coisa julgada, jamais foi concretizada. Diante do…
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