Processo 0521402-43.2015.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0521402-43.2015.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0521402-43.2015.8.05.0001 AUTOR: GRAZIELE CRISTINA CREPALDI SILVA REU: CONSTRUTORA TENDA S/A DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. MORA DOCUMENTAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc. GRAZIELE CRISTINA CREPALDI SILVA ingressou com ação reparatória em face da CONSTRUTORA TENDA S/A alegando descumprimento contratual relativo à aquisição do apartamento nº 04, bloco 05, do Empreendimento Residencial Villa Rica Life, em Lauro de Freitas/BA. Sustentou que, após a conclusão das obras, foi surpreendida com cobranças extras de R$ 10.000,00 e enfrentou morosidade excessiva na entrega das chaves e no registro do contrato perante o Cartório de Imóveis, o que resultou em restrições de crédito junto à Caixa Econômica Federal. Pleiteou a concessão de liminar para o registro do contrato, bloqueio de matrícula, além de indenização por lucros cessantes e danos morais. A medida liminar foi inicialmente deferida para determinar o bloqueio da matrícula e o registro do financiamento. Citada, a empresa ré apresentou contestação alegando a nulidade do ato citatório e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a validade da cláusula de tolerância, a expedição do habite-se dentro do prazo e imputou a demora na entrega das chaves à inadimplência da autora quanto ao saldo devedor. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a nulidade da citação inicial. Após a regularização processual, a ré ratificou sua defesa. No curso da lide, informou-se que o imóvel foi alienado pela autora a terceiros em novembro de 2015, o que motivou a revogação parcial dos itens da liminar que tratavam de obrigações de fazer e bloqueios imobiliários. Intimadas para produção de provas, a ré manifestou desinteresse e a autora quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A alegação de nulidade de citação encontra-se prejudicada. Conforme despacho de ID 328722482, após a decisão do tribunal de segundo grau, foi oportunizada a renovação do ato, tendo a ré apresentado nova contestação e ratificado seus argumentos, o que supriu qualquer vício anterior e garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à prejudicial de prescrição, a tese da ré no sentido de aplicar o prazo trienal do Art. 206, § 3º, V, do Código Civil não prospera. A pretensão de reparação civil fundamentada em inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel submete-se ao prazo decenal, previsto no Art. 205 do Código Civil. Esse entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta o prazo trienal para casos de responsabilidade civil contratual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Precedente.…

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