Processo 0521898-21.2023.8.04.0001

TJAM • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0521898-21.2023.8.04.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ERALDO CHAGAS LIBÓRIO, em 02/04/2023, casado, que deixou como cônjuge supérstite SHIRLIANE SILVA LIBORIO (conforme documento de mov. 1.7) e como herdeiro seu filho HENDERSON SILVA LIBORIO. Foram listados nos autos os seguintes bens a inventariar: 1) Saldo bancário certificado no mov. 157.1; 2) Veículo Moto Honda, Placa NON 1892, Renavam 454037341 - CLRV mov. 1.31, com comprovação de baixa no mov. 64.1; 3) Veículo Fiat Argo Drive 1.0, Placa PHY 2871, Renavam 1250794339 - CRLV mov. 1.34. 4) Direito aquisitivos e possessórios do Apartamento na Rua Nakagima, nº 461, Portal do Japão, Bairro Parque Dez de Novembro, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis - conta de consumo no mov. 57.4; notificação de lançamento de IPTU no mov. 57.5; Foram cumpridos os requisitos de qualificação do(a) autor(a) da herança e seus herdeiros, discriminação dos bens/direitos partilhados, apresentação do plano de partilha, intimação dos interessados, satisfeitos os requisitos do art. 192 do CTN. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo firmado. É o relatório. DECIDO. O plano de partilha constante nos autos no mov. 140.1 resguarda o interesse das partes envolvidas no processo. Além disso, a documentação comprova o óbito do autor da herança, bem como a relação de parentesco entre este e os herdeiros, a titularidade dos bens/direitos inventariados e o recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. Em razão disso, e não se vislumbrando qualquer circunstância que a impossibilite, tem-se por homologada a partilha. Sem custas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Caso tenha sido indicada a conta bancária do próprio patrono para o levantamento dos valores ora autorizado, deverá este possuir poderes especiais em procuração. Todavia, caso não os possua, deverá no prazo de 5 (cinco) dias apresentar nova procuração ou indicar a conta bancária da parte autora. Caso exista herdeiro menor, deverá a(o) representante legal do menor comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a abertura de conta poupança em nome do menor bloqueada para saques, a fim de que seja realizada a transferência de seu quinhão para a referida conta. Ato continuo à apresentação da numeração da referida conta poupança bloqueada para saques, expeça-se o alvará. Caso esta diligência não seja cumprida, deverão os valores devidos ao menor permanecer em conta judicial até o atingimento de sua maioridade ou através de determinação judicial do juízo competente. Tendo em vista que acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se o competente alvará judicial. Intimem-se as partes para ciência. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.

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